Solução de Consulta Cosit nº 264/2019 – DOU 1 de 27.09.2019.
A norma em referência esclareceu que o ganho de capital apurado na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, é tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em conformidade com o disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
No entanto, é isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação realizada em bolsa de valores no exterior de ETF (Exchange Traded Funds) e REIT (Real EstateInvestment Trust), cujo valor total das alienações, no mês em que as operações se realizarem, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00. Esse limite deve ser considerado em relação à soma dos valores de alienação dos ETF e dos REITs realizadas, no exterior, no mês.
(Solução de Consulta Cosit nº 264/2019 – DOU 1 de 27.09.2019).
FONTE: Editorial IOB