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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIAS – ALTERADA NORMA QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL

25 de setembro de 2019

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.584/2019 – DOU de 25.09.2019.

A Portaria Conjunta RB/PGFN nº 1.584/2019 alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Por força da nova redação dada ao Parágrafo Único do art. 2º da referida norma, para os pedidos de parcelamento efetuados até 31.03.2020, os valores mínimos de cada parcela serão de:

  1. a) R$ 100,00, quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
  2. b) R$ 500,00, quando o devedor for pessoa jurídica; e
  3. c) R$ 10,00, no caso de parcelamento de débito de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

Na redação anterior, o mencionado dispositivo, dispunha que os referidos valores seriam aplicáveis aos parcelamentos efetuados até 30.09.2019.

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.584/2019 – DOU de 25.09.2019).

FONTE: Editorial IOB

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