Um montador de móveis de Coronel Fabriciano (MG), que ajuizou reclamação trabalhista contra a loja em que trabalhava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 5,4 mil por mentir à Justiça.
Para justificar pedido de indenização, ele apresentou notas fiscais falsas e utilizadas, inclusive, em outro processo trabalhista. Na decisão, mantida em segunda instância, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Varado Trabalho de Coronel Fabriciano, concluiu que a atitude do trabalhador caracterizou litigância de má-fé – quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção. Ao requerer na ação o pagamento de indenização pelo aluguel de um automóvel para trabalhar, o montador apresentou orçamento da locação de um Fiat Punto 1.6. Além disso, alegou que teve gastos com a manutenção do automóvel, juntando recibos de oficinas mecânicas e lojas de autopeças. Mas, segundo o juiz, os documentos juntados aos autos (nº do processo não divulgado) não correspondem à realidade, já que ficou provado que ele sempre trabalhou, na verdade, fazendo uso de uma motocicleta.
ISENÇÃO DE IR
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que a isenção de Imposto de Renda (IRPF) a pessoa com enfermidade grave vale apenas a partir da comprovação da doença. A decisão é da 8ª Turma, que negou pedido de um coronel reformado do Exército. Ele alegou (processo nº 0018246-84. 2016.4.01.3600) que estava em tratamento de um quadro de perda de memória há mais de dez anos, mas não conseguiu provar que a doença degenerativa tenha surgido em momento anterior ao diagnóstico firmado em exame médico-pericial. Consta dos autos que o militar requereu administrativamente a isenção do desconto de parcela do IRPF em 2016, quando foi submetido a exame médico-pericial, tendo a junta médica concluído que o requerente sofria de Alzheimer de início tardio, razão pela qual foi lhe concedido o benefício previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Em suas alegações, o apelante, frisou que juntou documentos suficientes para comprovar a doença, de forma a atender ao determinado na lei, fazendo jus, portanto à isenção. O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso,destacou, porém, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a concessão de isenção do Imposto de Renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença”.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUE
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador (agravo de petição) e declarou, para efeito do pagamento do acordo firmado com a reclamada, uma empresa do ramo da comunicação, o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e ainda fixou a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, conforme pactuado na conciliação. A decisão decorreu do atraso da segunda parcela do acordo, em razão da demora na compensação dos cheques. No caso (processo nº 00110 75-96.2015.5.15.0089), as partes firmaram acordo em agosto de 2016 e a reclamada se obrigou ao pagamento do valor líquido ao reclamante de R$ 5.000, em cinco parcelas mensais de R$ 1.000, com vencimento sempre no dia 10. No pagamento da segunda parcela, como a data recaiu em um sábado, ficou prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, 12 de setembro de 2016. Porém, o valor foi pago mediante depósito efetuado em cheque na conta do advogado do reclamante, tendo sido disponibilizado apenas dois dias depois.
FONTE: Valor Econômico – Destaques