COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
25 de setembro de 2019
Soluções de Consulta Cosit nºs 250 e 252/2019 – DOU 1 de 25.09.2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
- a) Cofins/PIS-Pasep – Concessão de benefícios fiscais – Interpretação literal da legislação (Solução de Consulta Cosit nº 252/2019): Interpreta-se literalmente a legislação que concede benefício fiscal. Nesse sentido, o benefício fiscal concedido ao produto “cefadroxila” (CAS 50370-12-2), abrange apenas este produto químico, também denominado “cefadroxila anidra”, estando excluídas outras espécies como “cefadroxilahemihidrato” (CAS 119922-85-9) e “cefadroxilamonohidrato (CAS 66592-87-8). Vale ressaltar que a referida norma reformou integralmente a Solução de Consulta Cosit nº 75/2015, a qual estabelecia, em síntese, que o benefício fiscal concedido a um produto químico especificado na forma genérica, pelo ato concedente, aproveita a suas espécies se não houver restrição às espécies derivadas;
- b) Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Aquisição de mercadoria para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) – Ocorrência de desvio de finalidade (Solução de Consulta Cosit nº 250/2019 ): Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004 , cuja aplicação está condicionada ao consumo ou à industrialização na ZFM, o desvio da destinação das mercadorias implicará responsabilização do causador pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009 , independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.
No caso em questão, deve ser observado o seguinte:
- a) recolhimento da diferença das contribuições: deverá ser cobrada do responsável pelo fato a diferença entre o montante:
a.1) que seria recolhido caso a redução de alíquotas não existisse, isto é, o valor devido por ocasião da venda da mercadoria para a ZFM, incidente sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, como se a operação tivesse sido destinada à área não abrangida pela redução a zero das alíquotas das contribuições somado ao valor do crédito do § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, se houver sido apurado pelo adquirente localizado na ZFM; e
a.2) o que foi cobrado e recolhido pelo contribuinte substituto, na forma delimitada nos §§ 1º e 4º do art. 65;
- b) termo inicial para incidência dos acréscimos legais: na hipótese de descumprimento das condições impostas pelo art. 22 da Lei nº 11.945/2009, para fruição da redução da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que estabelece, o marco temporal para a incidência dos acréscimos legais é a data de vencimento da contribuição que seria devida em razão da operação, caso não houvesse a referida redução da alíquota;
- c) prazo decadencial: ocorrido o desvio da destinação da mercadoria, a contagem do prazo decadencial de 5 anos para o lançamento do crédito tributário inicia-se:
c.1) da data em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, na hipótese de prévio pagamento espontâneo das contribuições pelo sujeito passivo; ou
c.2) do 1º dia do ano seguinte àquele em que ocorrer o desvio da destinação prevista em lei, no caso de ausência de pagamento;
- d) vedação ao crédito: a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir produtos sujeitos ao regime de substituição tributária referido no § 2º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, diretamente do produtor, fabricante ou importador domiciliado fora da ZFM não pode apurar o crédito previsto no § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
No mais, a referida norma reformou parcialmente a Solução de Consulta Cosit nº 123/2019, que dispunha sobre o assunto.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 250 e 252/2019 – DOU 1 de 25.09.2019).
FONTE: Editorial IOB