Telefone: (11) 3578-8624

TRABALHISTA – EMISSÃO E ANOTAÇÃO NA CTPS SOFREM ALTERAÇÕES

24 de setembro de 2019

Lei nº 13.874/2019 – DOU 1 de 20.09.2019 – Edição Extra.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) passa a ser emitida pelo Ministério da Economia (ME), de preferência por meio eletrônico e obedecendo aos modelos que o citado ministério adotar.

A CTPS, no modelo físico, poderá ser emitida, excepcionalmente, desde que:

  1. a) nas unidades descentralizadas do ME que forem habilitadas para a emissão;
  2. b) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; e
  3. c) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

A identificação do empregado na CTPS por meio eletrônico será pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Em relação às anotações:

  1. a) o empregador passa a ter 5 dias úteis (antes 48 horas) para anotar na CTPS: a data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, sendo facultado adotar sistema manual, mecânico e eletrônico, observadas as normas a serem expedidas pelo ME; e
  2. b) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS em até 48 horas contados a partir da sua anotação.

A Lei nº 13.874/2019, que promoveu as citadas alterações, entrou em vigor na data de sua publicação.

(Lei nº 13.874/2019 – DOU 1 de 20.09.2019 – Edição Extra).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters