Telefone: (11) 3578-8624

BENEFÍCIO ECONÔMICO MENSURÁVEL – STJ DISCUTE EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

24 de setembro de 2019

STJ discute exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal em honorários.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir, na semana passada, se a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal caracteriza benefício econômico mensurável para fins de fixação de honorários advocatícios. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Em sessão anterior, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, para fins de fixação de honorários advocatícios, não há proveito econômico mensurável nos casos em que houve, em sede de exceção de pré-executividade, a mera exclusão do sócio como sujeito passivo de execução fiscal movida contra a empresa devedora, de modo que a fixação de honorários deverá observar o juízo de equidade preconizado no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

“Isso porque a discussão acerca do débito fiscal e seu montante permanece inalterada, havendo o ajuste apenas em relação aos sujeitos passivos que respondem por seu pagamento”, disse.

Divergência

Em voto divergente, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, muito embora a exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal não enseje proveito econômico, impossibilitando sua utilização como parâmetro para o arbitramento da verba sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser fixados a partir do valor atualizado da causa, conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

“O dispositivo estabelece uma ordem preferencial entre os critérios de aferição, sendo o valor atualizado da causa a regra subsidiária que deve necessariamente ser adotada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido”, disse. O entendimento foi seguido pelo ministro Og Fernandes.

REsp 1.644.077

FONTE: Conjur – Por Gabriela Coelho

Receba nossas newsletters