Soluções de Consulta Cositnºs 83, 243, 248 e 251/2019 – DOU 1 de 17.09.2019.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
b.1) em relação ao PIS-Pasep:
b.1.1) não são contribuintes da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre a receita;
b.1.2) não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS-Pasep sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras;
b.1.3) podem ser imunes ou não à contribuição para o PIS-Pasep:
b.1.3.1) serão imunes à contribuição para o PIS-Pasep, nos termos do art. 195, § 7º, da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e atendimento ao art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN ). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades; e
b.1.3.2) aquelas que não forem imunes à contribuição para o PIS-Pasep, nos termos da letra “b.1.3.1”, estarão sujeitas apenas à contribuição para o PIS-Pasep com base na folha de salários;
b.2) em relação à Cofins:
b.2.1) caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins, relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;
b.2.2) caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins, relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e
b.2.3) podem ser imunes ou isentas:
b.2.3.1) serão imunes à Cofins, nos termos do art. 195, § 7º, da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e atendimento ao art. 14 do CTN ). Nesse caso, não terão nenhuma de suas receitas sujeitas à incidência da Cofins; e
b.2.3.2) serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532/1996. Nessa hipótese, caso sejam isentas também a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração não cumulativa da Cofins; e caso sejam imunes a impostos, sujeitam suas receitas não derivadas de atividades próprias ao regime de apuração cumulativa da Cofins;
b.2.4) as entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Cofins;
b.2.5) as entidades isentas a impostos e isentas às contribuições para a Seguridade Social (as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, isentas do Imposto de Renda nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997 ) terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%;
b.2.6) uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, a receita financeira da pessoa jurídica de forma integral será tributada nesse regime;
c.1) atividade comercial: somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda;
c.2) aluguéis de prédios: no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tal como a cota condominial;
(Soluções de Consulta Cositnºs 83, 243, 248 e 251/2019 – DOU 1 de 17.09.2019).
FONTE: Editorial IOB