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TJ-SP PERMITE COMPENSAÇÃO COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO

17 de setembro de 2019

Processo envolve a Abengoa Bioenergia Agroindústria e a Alvean Sugar.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu a compensação de valores entreuma empresa e outra em recuperação judicial. O processo envolve a AbengoaBioenergia Agroindústria e a Alvean Sugar e trata do descumprimento de contratopara entrega de açúcar em 2017. A Abengoa está em recuperação desde setembrodaquele ano.

A compensação só foi possível, segundo a decisão, diante da confissão da Abengoade que o descumprimento contratual foi anterior à distribuição da recuperaçãojudicial. Os desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresariallevaram em consideração o parágrafo 2º do artigo 49 da Lei de Falência eRecuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005).

Pelo dispositivo, “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão ascondições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que dizrespeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano derecuperação judicial”.

De acordo com o processo, a Alvean adquiriu 60 mil toneladas de açúcar daAbengoa, que tinha se comprometido a entregar o produto em oito lotes entre maioe outubro de 2017. Porém, parte não foi entregue e ficou acordado entre asempresas a devolução de R$ 766 mil à Alvean.

Os créditos não tinham constado na primeira lista de credores da recuperaçãojudicial. Porém, foi incluído posteriormente, o que fez com que a Alvean entrasse naJustiça para pedir que ficassem de fora do processo.

A empresa apresentou no processo uma troca de e-mails, no dia 20 de setembro de2017. Nela, as partes concordavam com a compensação em razão da não entregado todo o açúcar contratado. A data é anterior à recuperação judicial da Abengoa. Oprocesso foi distribuído no dia 25 de setembro, o que foi levado em consideraçãopelo relator do caso, desembargador José Araldo da Costa Telles.

Para ele, “particularmente em sede de uma recuperação judicial, não há comoreprimir, salvo demonstração de fraude ou conluio entre credor e recuperanda, acompensação ocorrida antes do ajuizamento”. Por isso, concluiu que o crédito daAlvean acabou satisfeito por meio de compensação e determinou a retirada do valordo quadro geral dos credores da Abengoa (agravo de instrumento nº 20600 43-39.2018.8.26.0000).

O advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados, queassessorou a Alvean no processo, afirma que a decisão pode ser um precedentepara empresas que têm créditos a receber de recuperandas e têm meios decomprovar que o fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação. Ele acrescenta,porém, que as decisões sobre compensações firmadas durante o período derecuperação têm sido controversas na Justiça.

Para a advogada Ligia Azevedo Ribeiro, sócia do Rayes& Fagundes Advogados, adecisão do TJ-SP foi correta “por determinar que devem ser respeitadas as regrasgerais de compensação do Código Civil e as disposições contratuais, ressalvada ahipótese em que a compensação tem a finalidade de fraudar a recuperação judicial”.

A discussão passa a existir quando a compensação é realizada durante arecuperação judicial, segundo Ligia. “Nesse cenário não estamos apenas tratando dasimples relação entre duas partes, mas de todos aqueles credores que têm aexpectativa de recebimento de seus créditos na forma do plano”, diz. Ela entendeque, nessa hipótese, a compensação deve ser analisada com muita cautela pelaJustiça.

Paulo Macedo Garcia Neto, do Macedo Garcia Advogados, destaca que, no casoanalisado pelo TJ-SP, além de ser anterior à recuperação, não houve alegação defraude nem de conluio. Por isso, considera a decisão correta.

Procurados pelo Valor, os advogados da Abengoa não retornaram até ofechamento da edição.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo

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