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PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – RECEITA FEDERAL REDISCIPLINA A TRANSMISSÃO E A ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS DE EMPRESAS SUCEDIDAS PELAS EMPRESAS SUCESSORAS

17 de setembro de 2019

Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2019 – DOU 1 de 16.09.2019.

O Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2019, entre outras providências, informa os procedimentos relativos:

  1. a) à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras; e
  2. b) à apresentação de manifestação de inconformidade/ impugnação, nas hipóteses de:

b.1) processos eletrônicos;

b.2) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; aos pedidos de retificações de pagamentos e à petição de atos cadastrais no Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), solicitados por dossiê digital de atendimento aberto via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

A norma informa, ainda, que, em caso de impossibilidade de acesso ao e-CAC pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso”, para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 .

Por fim, a norma dispõe, ainda, que o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital no atendimento presencial ou por meio do ChatRFB, no e-CAC.

No mais, a norma revogou o Ato Declaratório Executivo Cogea nº 5/2019, que disciplinava o assunto.

(Ato Declaratório Executivo Cogea nº 8/2019 – DOU 1 de 16.09.2019).

FONTE: Editorial IOB

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