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PROPOSTA QUER TROCAR CRÉDITO DE ICMS POR TÍTULO

20 de maio de 2019

Circula entre empresários e advogados tributaristas uma proposta para acabar com o acúmulo de créditos de ICMS pelos exportadores e quitar os antigos débitos dos Estados — uma conta que já ultrapassa os R$ 60 bilhões. A ideia é que o governo federal assuma as obrigações devidas pelos Estados e securitize essa dívida, entregando aos exportadores títulos com vencimento em dez anos.

A proposta foi formulada por Roberto Giannetti da Fonseca, ex-secretário-executivo da Camex (Câmara de Comércio Exterior), a pedido dos exportadores. Diferentes setores seriam beneficiados, como celulose, siderurgia, suco de laranja e automotivo.

Segundo o economista, a troca de créditos de ICMS devido pelos Estados em títulos de dívida do governo federal seria benéfica para as empresas, que poderiam repassar os papéis no mercado, melhorando a liquidez de seus balanços.

Em 2018, o crédito de ICMS a recuperar na Fibria, por exemplo, chegou a R$ 1,2 bilhão. O valor estava em R$ 420 milhões na Natura, em R$ 711 milhões na Oxiteno Nordeste e em R$ 2,6 bilhões na JBS.

Para resolver a questão, contudo, não basta apenas solucionar o passivo. Também é importante que deixe de haver o acúmulo desses créditos, gerados quando uma empresa compra insumos no mercado interno e depois exporta.

A lei prevê que as vendas para o exterior sejam isentas de tributos para aumentar a competitividade do produto nacional. Em razão disso, as empresas deveriam receber o ICMS pago na compra do insumo quando exportam.

O problema é que, muitas vezes, o tributo é pago onde o insumo é comprado, e o crédito deve ser ressarcido pelo Estado por onde o item é exportado.

Para acabar como acúmulo de crédito, Giannetti da Fonseca sugere que o ICMS seja inserido no chamado drawback integrado. O ICMS é o único imposto relevante que não faz parte desse sistema.

O drawback integrado suspende a cobrança de IPI, PIS e Cofins sobre os insumos comprados pelas empresas quando o produto final é destinado ao mercado externo. Se o imposto não é pago, também não é gerado o crédito.

“A proposta é um importante estímulo para a exportação”, diz José Augusto de Castro, presidente da AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil). Segundo apurou a reportagem, o projeto foi apresentado a Paulo Guedes (Economia) e ao governador João Doria (PSDB-SP), mas está sob análise para verificar a viabilidade.

Para incluir o ICMS no drawback integrado, é preciso aprovar, por unanimidade, uma resolução do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), composto pelos secretários de Fazenda estaduais. Conseguir esse aval pode ser bastante complicado, porque os Estados que recolhem o ICMS tendem a resistir.

Também não será fácil convencer o governo federal a securitizar a dívida dos Estados, dada a situação fiscal ruim.

PIS E COFINS PARA INFRAESTRUTURA

Em tempos difíceis, é sempre bom amplificar boas notícias. Dias atrás foram veiculadas duas importantíssimas decisões para os contribuintes que têm atividades no setor portuário e realizam gastos ambientais, com a possibilidade de utilização dos créditos de PIS e Cofins.

Desses dois casos pode-se projetar que gastos decorrentes de obrigações regulatórias geram créditos de PIS/Cofins. Comecemos com a questão portuária. Na recente Solução de Consulta n° 107, a Receita Federal firmou entendimento no sentido de que os gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem são considerados insumos, permitindo a apuração de créditos do PIS e Cofins, com base no artigo 3°, II das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03.

A empresa consulente, que atua no ramo de prestação de serviços de armazenagem e de movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, em procedimentos de importação ou de exportação, questionou a interpretação da legislação tributária relativa à contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.

A consulta disse respeito à possibilidade de enquadrar como insumos os gastos com sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança nas áreas portuárias e de armazenagem. Foi argumentado que tais sistemas seriam mantidos de acordo com exigências legais constantes das normas regulatórias aplicáveis e ainda afirmou que seriam pertinentes e necessários às atividades exercidas, bem como proporcionariam maior eficiência e qualidade na prestação de seus serviços.

Na Solução de Consulta a Receita cita tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n°1.221.170/PR que serviu como base para o Parecer Normativo 5/2018 e conceituou insumo como o bem ou serviço essencial e relevante empregado de forma direta ou indireta à atividade do contribuinte.

Com isso, a Receita entende pela possibilidade de inclusão dos gastos com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem no conceito de insumo, em razão de sua relevância.
O outro caso diz respeito à matéria ambiental e representa a segunda boa notícia. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf no julgamento do Recurso Voluntário n° 13963.000564/2005-29 (Acórdão n° 3301-005.605), considerou os gastos com o cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público como insumo, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins. A recorrente havia sido contratada pelo poder público para realizar serviços de terraplanagem e resíduos sólidos, sendo uma empresa especializada em exploração de carvão mineral em escala industrial. Consta do voto: “As despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao rígido controle ambiental, por certo que a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo”.

Para a realização dos serviços, a empresa teve que arcar com diversos gastos em cumprimento às obrigações ambientais impostas pelas autoridades competentes.

A Fiscalização alegou irregularidades na Declaração de Compensação de crédito de PIS, decorrentes de operações no mercado interno não tributadas que remanesceram do mês de maio de 2005, após a dedução do valor da contribuição.

Em seu voto, a conselheira relatora Liziane Angelotti Meira entendeu que os gastos com cumprimento de obrigações ambientais deveriam ser considerados como insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins, uma vez que, se não cumpridas tais determinações, a Recorrente não poderia continuar realizando sua atividade, o que demonstra por si só a essencialidade dos gastos para a empresa.

A conselheira ainda citou o Processo Administrativo Fiscal n° 13053.000112/2005-18 julgado em novembro de 2011 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf que, formalizado pelo Acórdão n° 930301.740 firmado pela 3ª Turma, assegurou o entendimento de que os gastos gerados por imposições do Poder Público são insumos inerentes à atividade desenvolvida pelo contribuinte. Assim, são duas boas notícias para os contribuintes, pois houve ampliação no conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins, agora incluindo os gastos exigidos por lei com a manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento nas áreas portuárias e de armazenagem, bem como os gastos com cumprimento de obrigações ambientais impostas pelo Poder Público.

Alvíssaras. Que outras boas novas surjam e confirmem a tendência de gastos com obrigações regulatórias geram créditos de PIS/Cofins.

Fonte: Valor Econômico – Fernando Facury Scaff e Bruna Chan

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