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CARF MANTÉM COBRANÇA DE IPI EM CASO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE AREIA PARA GATOS

21 de outubro de 2026

Produto tinha sido classificado na subposição destinada ao dióxido de silício, mas para Carf deveria ser aglutinante preparado, aditivo e mistura de produtos químicos não especificados.

Por maioria de 5 votos a 1, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IPI e multa aplicada à Dromos Comercial Importadora e Exportadora Ltda. em razão da reclassificação fiscal de areia de sílica para gatos com cristais azuis. O processo envolve importações realizadas entre 2017 e 2019.

A empresa classificou o produto na subposição destinada ao dióxido de silício (NCM 2811.22), mas a fiscalização reclassificou a mercadoria para a posição que engloba “aglutinantes preparados, aditivos e misturas de produtos químicos não especificados” (NCM 3824).

A defesa do contribuinte argumentou que os cristais azuis são meramente ornamentais, ou seja, não mudam a função ou a utilidade do produto, que serve para absorver a urina de animais de estimação. Observou, ainda, que a adição dos cristais não altera a composição química da matéria-prima principal e é feita em quantidades insignificantes: 99% do produto continua sendo dióxido de silício.

Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio de que a adição dos cristais, ainda que em pequenas quantidades e para fins ornamentais, é suficiente para afastar o produto final do dióxido de silício puro.

A julgadora também explicou que a reclassificação para uma posição com numeração superior reflete o processo de industrialização pelo qual o produto passou. Giglio foi acompanhada pelos conselheiros Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo.

Já a relatora, conselheira Laura Baptista Borges, ficou vencida após votar de forma favorável ao contribuinte. Ela considerou que o produto importado não é uma mistura no sentido técnico. Ponderou, ainda, que a reclassificação pretendida pelo fisco se destina a produtos sem enquadramento específico e que a adição dos cristais não altera a função do produto.

O processo em tramitação é o 10611.720752/2020-16.

O resultado foi replicado para o processo 10611.720751/2020-63

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL

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