A decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS representa uma vitória importante para os contribuintes e um recado à União, cuja necessidade de arrecadação não pode justificar a transformação de qualquer vantagem econômica em receita tributável. No julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, sob o regime de repercussão geral (Tema 843), prevaleceu, por sete votos a quatro, o entendimento de que esses créditos não podem integrar a base de cálculo das contribuições.
O resultado expõe uma contradição quase absurda do sistema tributário brasileiro: um estado concede um incentivo fiscal para atrair investimentos, estimular a produção e gerar empregos, enquanto a empresa considera esse benefício ao assumir compromissos financeiros, contratar trabalhadores e ampliar suas operações. Em seguida, a União pretende tributar a vantagem concedida para viabilizar esse investimento, capturando parte dos efeitos econômicos de uma política pública que deveria favorecer o desenvolvimento.
Interferência na efetividade do benefício estadual
Além disso, quando a União tributa uma vantagem concedida por outro ente federativo para estimular investimentos, pode reduzir a efetividade do benefício e interferir nos resultados pretendidos pela política estadual. Esse entendimento dialoga com a posição anteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, que afastou a inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando, entre outros fundamentos, a proteção do pacto federativo. Embora os tributos discutidos sejam distintos, a questão de fundo evidencia a necessidade de respeitar a autonomia dos estados na condução de suas políticas fiscais.
Dessa forma, é evidente que há um problema relacionado aos limites constitucionais que condicionam a competência tributária da União. O crédito presumido de ICMS reduz o encargo tributário suportado pela empresa, mas essa vantagem econômica não representa, por si só, receita ou faturamento sujeito ao PIS e à Cofins. Ao pretender incluir esses valores na base de cálculo das contribuições, a União ampliava o alcance da tributação para atingir uma vantagem que, conforme reconheceu o STF, não se enquadra na materialidade constitucional desses tributos. A necessidade de arrecadação não autoriza o poder público a transformar qualquer benefício econômico em receita tributável.
Sob a perspectiva econômica, os recursos destinados ao pagamento de contribuições sobre valores cuja inclusão na base de cálculo foi afastada poderiam financiar novas máquinas, ampliar a produção, sustentar empregos e melhorar a competitividade das empresas. O crédito presumido é concedido como instrumento de política econômica, frequentemente utilizado para compensar desvantagens regionais, estimular a industrialização e atrair investimentos, mas tinha sua efetividade reduzida porque parte dos recursos era destinada à tributação federal.
Demora no STF gerou incertezas em empresas
A discussão levou mais de uma década para receber uma definição de mérito no STF, período durante o qual as empresas conviveram com incertezas sobre seus custos tributários, provisões contábeis e decisões de investimento. Não é razoável exigir planejamento empresarial de longo prazo quando o próprio Estado demora tantos anos para esclarecer como pretende tributar determinada operação. A insegurança jurídica não é um problema abstrato, pois afeta a alocação de recursos, eleva custos e dificulta decisões que dependem de previsibilidade.
Para as empresas que incluíram créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, a decisão abre a possibilidade de revisar recolhimentos e avaliar a recuperação de valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais, os procedimentos legais e a situação processual de cada contribuinte. Também será necessário acompanhar eventuais embargos de declaração e discussões sobre a modulação dos efeitos, pois a definição do mérito não dispensa a análise das consequências processuais para cada caso. Da mesma forma, a Lei nº 14.789/2023, que reformulou o tratamento federal das subvenções para investimento, deve ser examinada conforme seu regime próprio, sem confundir essa disciplina com a questão específica decidida pelo Supremo.
Transição da reforma tributária
A transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para 2027, reforça a importância de revisar os recolhimentos anteriores e preservar eventuais direitos, já que a substituição do PIS e da Cofins não elimina automaticamente a possibilidade de discutir valores relativos a períodos passados. Ao mesmo tempo, o tratamento dos benefícios fiscais no novo sistema dependerá de sua legislação específica, não sendo possível presumir que a decisão do Tema 843 resolva antecipadamente todas as controvérsias tributárias futuras.
O Brasil frequentemente reclama da baixa produtividade, da desindustrialização e da dificuldade de atrair investimentos, mas insiste em manter um ambiente no qual até os mecanismos destinados a enfrentar esses problemas se tornam objeto de disputas arrecadatórias. Não basta anunciar incentivos, defender a geração de empregos e estimular a expansão da atividade empresarial se, na prática, a interpretação tributária adotada pelo próprio poder público reduz a eficácia dessas medidas.
Em suma, o STF reconheceu um limite constitucional ao poder de tributar, uma distinção fundamental para o equilíbrio do sistema federativo e para a segurança jurídica. O desenvolvimento econômico exige que o Estado respeite as condições que ele próprio estabelece para estimular a atividade produtiva, sem transformar toda vantagem patrimonial em oportunidade de arrecadação. Afinal, não faz sentido o poder público conceder um incentivo com uma mão e retirar parte dele com a outra.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LEONARDO ROESLER