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SUPREMO MUDA ENTENDIMENTO E CONSIDERA FUNRURAL INCONSTITUCIONAL ATÉ O FIM DE 2017

16 de outubro de 2026

Decisão foi tomada na tarde de ontem, após o ministro Dias Toffoli decidir alterar seu voto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o entendimento que havia sido firmado no ano de 2022 sobre a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Nesta quinta-feira, por maioria de votos, considerou inconstitucional a cobrança do tributo até o fim de 2017. A virada ocorreu depois de o ministro Dias Toffoli decidir mudar seu voto no julgamento, cujo impacto foi estimado em R$ 17,2 bilhões no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Em 2022, os ministros seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, e aprovaram a tese, em repercussão geral, que considerava “constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991”. Mas não proclamaram oficialmente o resultado. Agora, com a alteração, firmaram o entendimento de que a cobrança só seria constitucional a partir de 2018.

Apesar da reviravolta, os ministros não aceitaram a imposição de um limite temporal à decisão (modulação de efeitos). Deixaram essa discussão para um eventual recurso, o que poderá reabrir a análise da tese, segundo eles mesmos afirmaram na sessão de julgamento. Apenas Toffoli e o presidente do STF, ministro Edson Fachin, haviam votado para já fixar uma modulação ontem.

Na ação (ADI 4395), a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) contestava a cobrança da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. A Abrafrigo questionou dispositivos da Lei nº 8.212/91, alterados pela Lei nº 8.540/92, que instituíram a contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção, mesmo nos casos de empresas com empregados.

Outro ponto questionado foi a obrigação atribuída aos frigoríficos de recolher a contribuição incidente sobre a produção adquirida desses fornecedores, na condição de responsáveis tributários (sub-rogação). Era apenas essa questão que seria discutida nesta quinta-feira pelos ministros. Mas acabaram rediscutindo o mérito.

Na sessão, Dias Toffoli apresentou um “voto médio”, pela inconstitucionalidade do Funrural até o fim de 2017. Ele afirmou que a contribuição ao empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da produção é formalmente inconstitucional na vigência da Lei nº 10.256, de 2001, até o advento da Lei nº 13.696, de 2018.

Segundo Toffoli, com a Emenda Constitucional nº 98, de dezembro de 2017, surgiu a possibilidade de empregadores contribuírem para a seguridade social por meio de contribuição sobre a receita. A partir de 2018, portanto, acrescentou o ministro, a contribuição deve ser considerada constitucional e o produtor pode escolher pelo recolhimento sobre o valor da produção ou da folha de salários. E com a mudança de entendimento, segundo o ministro, não seria mais necessário discutir a sub-rogação.

Toffoli votou pela modulação da decisão, para que tivesse efeitos a partir da publicação da ementa do julgamento de ontem. Ficariam ressalvados fatos anteriores a janeiro de 2018 em que não houve pagamento e processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata. Mas a modulação não foi aprovada.

“Esse é um daqueles casos dolorosos que temos tido ao longo dos anos, que revela quase a nossa incapacidade deliberativa”, afirmou o decano, ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que havia maioria de votos, corrente que ele integrava, pela constitucionalidade da cobrança, e dúvida sobre um ponto do voto do ministro Marco Aurélio (aposentado) sobre a sub-rogação.

Mendes votou para não haver modulação de efeitos, tendo em vista as “precariedades” no caso. Ele foi acompanhado pela maioria. O ministro Alexandre de Moraes afirmou que é necessário aguardar recurso (embargos) no caso. Isso porque a votação foi concluída por seis votos a cinco e quatro ministros que votaram com a maioria se aposentaram.

“Nos embargos, os ministros que precedem [os aposentados] terão que analisar a modulação e o próprio mérito”, afirmou Moraes. Por isso, para o ministro, é necessário aguardar posição que pode até ser “uma terceira posição” e, por isso, não considerou adequado abordar agora a modulação.

Para o advogado Fabio Calcini, a decisão é boa, mas não surpreende, efetivamente, porque na última tentativa de proclamação do resultado, em 2022, o ministro Dias Toffoli já havia dito que talvez alterasse o voto. “Não foi uma surpresa”, diz.

Ainda segundo Calcini, a expectativa é que a decisão favoreça todos que ficaram com dívidas de Funrural indevidamente, inclusive quem fez parcelamentos. “A tendência pela modulação indicada no voto do Toffoli é que não se consiga a devolução dos valores já pagos”, afirma.

Representante da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), que é parte interessada, o advogado Mauricio Faro, considera a decisão importante, “porque resolve um processo que, ao longo dos anos, chegou a entrar em pauta 20 vezes”. “A demora é ruim para todo mundo e gera uma incerteza muito grande em relação a essa obrigação procedimental da sub-rogação”, diz. O mais importante, acrescenta, foi haver uma decisão de mérito, o que deixou em segundo plano a sub-rogação.

O advogado Igor Mauler Santiago, destaca que o Supremo acolheu os principais fundamentos jurídicos dos produtores rurais e dos adquirentes. “É uma decisão tecnicamente sólida e socialmente justa. Resta decidir a eventual modulação dos efeitos temporais, mas o mérito está resolvido.”

Procurados, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON – BRASÍLIA

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