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A FRAUDE CONCEITUAL DA LC 224/2025: A MAJORAÇÃO DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO

16 de outubro de 2026

Ao reclassificar regime de apuração como benefício fiscal, legislador redefine realidade jurídica para elevar carga tributária de empresas do lucro presumido

Sancionada no fim de 2025, a LC 224 foi apresentada como instrumento de redução de incentivos: incluiu o lucro presumido entre os regimes sujeitos à redução de “benefícios” e acresceu 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões.

A medida é objeto da ADI 7.936, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (rel. min. Luiz Fux). A questão central é de método: até onde pode o legislador alterar a linguagem jurídica para produzir base tributável mais elevada?

A premissa que não se sustenta

O silogismo da lei parte da ideia de que o lucro presumido é benefício fiscal: aceita a premissa, a majoração parece simples diminuição de vantagem; rejeitada, é alteração da base de cálculo. O regime é, antes, técnica legal de determinação da base: o art. 44 do CTN admite base real, arbitrada ou presumida; os arts. 25 e 26 da Lei 9.430/1996 e os arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995 usam a receita bruta e percentuais legais para apurar o lucro. Há tributo devido e pago; muda apenas o método de mensuração.

O vício não está em alterar percentuais — a lei pode fazê-lo —, mas em produzir, sob o rótulo de redução de benefício, presunção mais gravosa sem correspondência racional com a renda. Vantagem comparativa não transforma técnica de apuração em benefício fiscal.

O art. 150, §6º, da CF é taxativo: benefício fiscal é subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia. Regime por estimativa não se subsume a nenhuma categoria; criar nova por ficção legal desborda o rol constitucional, violando tipicidade e legalidade estrita.

O DGT e a contradição interna

O art. 165, §6º, da CF (EC 109/2021) impõe ao Executivo discriminar os gastos tributários no DGT. O lucro presumido não consta do DGT em nenhum exercício: se fosse benefício, a inscrição seria obrigatória; a ausência mostra que o Fisco não o tratava como renúncia de receita. A EC 109/2021 (art. 4º, §3º) restringe a revisão de benefícios aos “discriminados no DGT” — limite material que a LC 224 desborda.

Há vício mais sutil. O art. 4º da LC 224 cria duas categorias: o inciso I trata dos benefícios “discriminados no DGT”; o inciso II lista, autonomamente, o lucro presumido. Se fosse benefício, bastaria o inciso I. A necessidade de inciso próprio revela que o legislador sabia que o regime não se enquadra no conceito — e, ainda assim, equiparou-o a benefício para majorar. É contradição interna: distinguir e igualar o mesmo objeto no mesmo dispositivo.

Presunção não é ficção

A presunção é técnica legítima porque aproxima fato conhecido e fato a estimar; não é ficção ilimitada. No lucro presumido, a receita bruta é o dado conhecido; os percentuais, o instrumento de estimativa; a presunção deve guardar relação racional com a riqueza que mede. A questão é quando a alteração deixa de ser técnica e passa a tributar riqueza dissociada da materialidade econômica.

A LC aplicou acréscimo uniforme de 10% sobre a parcela da receita superior a R$ 5 milhões, mas não demonstra por que ultrapassar o patamar justificaria elevar cada coeficiente. Não se exige identidade matemática com o lucro contábil, mas vínculo racional com a riqueza medida: receita não é lucro, e empresas com faturamento semelhante podem ter margens distintas. A violação mais profunda está nos arts. 153, III, da CF e 43 e 110 do CTN, que conformam a materialidade do imposto; o art. 110 veda que a base de cálculo desnature figura jurídica constitucionalmente conformada.

Em setores de margem real inferior à presunção majorada, a carga ultrapassa o lucro efetivo — efeito confiscatório (art. 150, IV, CF) e ofensa à capacidade contributiva: empresas iguais em setor, receita e lucro real pagam tributo diverso só pelo regime escolhido. Nas atividades sujeitas a 32%, o coeficiente sobe a 35,2%; nas de 8%, a 8,8% — o fator é o mesmo, 10%, em estruturas econômicas distintas.

O impacto nas PMEs e a arrecadação

Cerca de 1,5 milhão de empresas operam no lucro presumido — pequenas e médias, de baixa margem (varejo, serviços, transporte, construção, tecnologia). A elevação pode superar 0,5 a 1,5 ponto percentual sobre a receita, comprimindo resultado já pressionado pela reforma do consumo (IBS/CBS). A progressividade acima de R$ 5 milhões induz migração forçada ao lucro real — complexidade e custo —, esvaziando o regime.

Sobreposta à EC 132/LC 214 e à revisão dos créditos de PIS/Cofins, a medida majora a carga de quem paga, não reduz renúncia de quem foi isento. A Receita estimou arrecadação adicional de R$ 5,1 bilhões em 2026 e R$ 7,8 bilhões em 2028 — dado que evidencia a elevação da parcela presumida como resultado tributável.

O que a regulamentação pode e não pode fazer

O Decreto 12.808/2025 e a IN RFB 2.305/2025 regulamentaram a LC 224. A proporcionalização do limite de R$ 5 milhões aos períodos de apuração decorre do art. 4º, §5º, I, da LC — não é criação autônoma do regulamento. A crítica mais consistente atinge a norma que criou o novo critério, não a operacionalização: atos infralegais seguem submetidos aos arts. 97 e 99 do CTN e não podem ampliar a hipótese de majoração. A discussão deve permanecer onde é mais forte: na compatibilidade constitucional da escolha legislativa.

O lastro nas cortes superiores

O Tema 1.008 do STJ é o ponto de partida: a 1ª Seção afirmou que o regime é “modalidade de tributação que envolve presunções em matéria tributária”. O precedente não o qualificou como benefício fiscal nem julgou a LC 224; apenas confirma a presunção legal na determinação da base. A ADI 7.936 leva a controvérsia ao controle concentrado, ao lado das ADIs 7.944 (OAB) e 7.982 (Confederação Nacional do Comércio), ambas por prevenção ao relator.

A defesa da lei invoca a possibilidade de alterar percentuais e o lucro real sem benefícios como “sistema padrão” — mas declarar novo padrão não demonstra que o regime, integrante da estrutura ordinária do imposto, já fosse benefício passível de redução.

O problema da tese fazendária

A tese fazendária é circular: a LC 224 elege o lucro real sem benefícios como padrão e apresenta o lucro presumido como desvio favorecido. O rótulo de benefício não antecede a medida; é produzido por ela para justificar a elevação da base.

A documentação oficial anterior é o principal obstáculo: a metodologia da RFB incluía lucro real e presumido na estrutura de referência do IRPJ e da CSLL, afirmando que os critérios de mensuração integram a estrutura do tributo, não um gasto tributário — e o DGT do PLOA 2026 não o listava. É essa sequência — criar o novo referencial, reclassificar o regime e majorar os coeficientes — que caracteriza a fraude conceitual.

Consideração final

A LC 224/2025 é operação que o Direito Tributário não deveria tolerar: reclassificação conceitual para fins arrecadatórios. O que está em jogo transcende a carga das empresas do lucro presumido. A segurança jurídica é o ativo mais caro do sistema tributário: permite planejar, investir e contratar. Quando a lei reescreve conceitos consolidados conforme o caixa, eleva o risco-país, comprime o investimento e engrossa o “Custo Brasil”.

Aceitar a tese fazendária seria admitir que o Executivo amplia por decreto leis do Congresso e que o benefício fiscal se molda à margem do rol constitucional. Isso corrói o núcleo do Estado de Direito fiscal: o tributo é criado pela lei, não pela necessidade.

Quando a premissa é falsa, a cadeia falha; quando a cadeia falha, não é a realidade que cede — é a norma que se invalida. Que o Judiciário reafirme que a segurança jurídica não é privilégio do contribuinte, mas condição de existência do Estado de Direito.

FONTE: JOTA – POR GRUPO DE ESTUDOS SOBRE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

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