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O DEBATE DO SPLITPAYMENT

15 de outubro de 2026

A vinculação do crédito ao pagamento visa dar neutralidade ao sistema. 

O debate em relação à Reforma Tributária do Consumo gerado em decorrência da disputa eleitoral é bastante saudável e deve ser estimulado e, por essa razão, é que escrevemos o presente artigo. É positivo que as argumentações avançaram para parte técnica e, assim, o diálogo fica mais fácil. Neste texto, vamos abordar dois pontos levantados nesse debate: o split payment e seus efeitos no fluxo de caixa e os créditos na aquisição de empresas no Simples.

Inicialmente, cabe explicar o motivo da instituição do split payment. A Reforma criou uma regra vinculando o direito de crédito do adquirente (empresa) ao pagamento do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor. No sistema vigente, a empresa toma crédito na compra independentemente do efetivo recolhimento do imposto pelo fornecedor. A vinculação do direito de crédito ao pagamento do imposto vem combater não só eventual inadimplência dos fornecedores, mas também a indústria de geração de créditos fraudulentos que afeta a arrecadação dos impostos não só no Brasil, mas também em outros países (ex.: fraude carrossel na Europa).

A vinculação do crédito ao pagamento também ajuda a dar neutralidade ao sistema, visto que o fornecedor que não recolhe tributos ou se apropria de créditos fraudulentos acaba sendo mais competitivo do que aqueles que recolhem devidamente os impostos.

Por esse motivo, foi criado o split payment, que permite que o imposto seja recolhido no momento da liquidação financeira do pagamento, garantindo ao adquirente o direito de crédito ainda que o fornecedor não o recolha.

O principal argumento contrário ao split payment se refere ao seu impacto no fluxo de caixa das empresas. No regime vigente, a empresa receberia o valor total da nota fiscal (incluindo o imposto) e trabalharia com esse recurso até o pagamento do imposto no mês seguinte. O split payment, ao “forçar” o recolhimento do tributo (CBS/IBS) no pagamento da fatura, suprimiria o valor do imposto do fluxo de caixa.

Essa conclusão pode ser válida em algumas ocasiões, mas não é aplicável a parte substancial das operações. Para analisar a aplicação do split payment, vamos segregar as operações em B2B (entre empresas) e B2C (entre empresa e consumidor).

No ambiente B2B, o prazo médio de recebimento é geralmente maior do que o prazo de pagamento do imposto. Isto é, no modelo atual, a empresa vende em um mês, recolhe o imposto no mês seguinte e recebe o valor da venda (com imposto) depois dessa data. Usando os dados da CVM, o prazo mediano de recebimento das companhias abertas calculado para o B2B foi de 41 dias (2025). O relatório da Allianz Trade estima que o prazo médio de pagamento se encontra entre 50 e 60 dias.

Assim, quando a empresa recebe o pagamento referente ao seu fornecimento, já efetuou o recolhimento do imposto apurado e, pela lógica do split payment, o valor total da nota fiscal (incluindo o imposto) será direcionado ao vendedor. Portanto, o efeito do split payment no fluxo de caixa no B2B será a exceção, e não a regra.

No ambiente B2C, o prazo médio de recebimento das vendas pode ser menor, mas os grandes varejistas de bens duráveis têm prazo de recebimento semelhante ao do ambiente B2B. Segundo o relatório da Allianz Trade, o varejo tem um prazo médio de recebimento de 30 dias. Além do mais, os cartões de crédito, cujo prazo de recebimento é de 30 dias, têm forte presença no varejo, podendo, por exemplo, ultrapassar os 41 do faturamento de restaurantes.

Ainda que o impacto no fluxo de caixa seja menor do que se argumenta, na venda ao consumidor existe a possibilidade de se aplicar o split payment simplificado (art. 33 da LC 214/2025), no qual as autoridades tributárias fixarão um percentual do valor da operação para ser recolhido no momento do pagamento. A diferença entre esse percentual e o valor apurado de imposto será recolhida no mês seguinte. Dessa forma, apenas parte do imposto é retida no momento da transação, o que reduz o impacto no fluxo de caixa.

Entendemos que o mecanismo poderia ser aprimorado para que esses percentuais fossem baixos no início da Reforma e elevados gradualmente ao longo de vários anos.

O problema de caixa que pode existir na implementação da Reforma Tributária não está, como demonstramos, no split payment aplicado à venda, mas sim no recolhimento do saldo devedor da CBS/IBS no primeiro mês de vigência da Reforma, visto que os créditos disponíveis serão reduzidos. Isso ocorre porque o direito de crédito estará vinculado ao pagamento do imposto destacado na nota fiscal, e não à entrada do bem no estabelecimento, como funciona hoje. O fornecedor só recolherá esse imposto ao final do mês seguinte ao da entrega da mercadoria; logo, esse crédito não estará disponível para o primeiro recolhimento da empresa adquirente, gerando um saldo devedor maior do que o existente no modelo atual. Embora existam algumas atenuantes a essa conclusão, será necessária alguma solução para aliviar esse problema.

Em relação à questão dos créditos gerados junto às empresas do Simples, cabe esclarecer o formato do creditamento antes e depois da Reforma. No sistema atual, um número limitado de aquisições junto a empresas do Simples gera crédito de 9,25% de PIS/Cofins. Ocorre que a empresa do Simples só recolhe cerca de 2,2% de PIS/Cofins; dessa forma, o crédito de 9,25% representa um subsídio de aproximadamente 7%.

Com a Reforma, todas as aquisições gerarão crédito limitado ao valor do imposto efetivamente pago pela empresa do Simples. Assim, para o ano de 2027, algumas compras terão o crédito reduzido de 9,25% de PIS/Cofins para aproximadamente 2,2% de CBS. Embora não tenha sido possível quantificar esse efeito neste artigo, com base em nossa experiência com estudos de impacto em mais de 100 empresas, o crédito gerado sobre todas as aquisições de empresas do Simples supera a redução do crédito decorrente da substituição do crédito de 9,25% do PIS/Cofins pelo crédito de 2,2%.

Considerando que as empresas prejudicadas pela redução do crédito estão no ambiente B2B, é provável que a opção pelo regime híbrido do Simples, no qual CBS/IBS serão pagos pelo regime regular, diminua ou elimine eventual perda.

No debate da Reforma Tributária, é importante que situações isoladas não sejam transformadas em regra geral. Entendemos que as discussões devem ser enriquecidas com a análise das práticas de negócios. Uma frase atribuída ao estatístico William Edwards Deming diz mais ou menos o seguinte: confiamos em Deus, mas para todo o resto, tragam dados.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO FLEURY

 

 

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