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PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO

15 de outubro de 2026

A 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, anulou uma dívida fiscal relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física. O acórdão manteve a sentença e se baseou nos mesmos fundamentos da primeira instância.

A ação envolveu um crédito fiscal em desfavor de um contribuinte que, ao longo do processo, acabou parcelando o débito. Ele ajuizou o caso requerendo a desconstituição da dívida. Em primeiro grau, o seu pedido foi julgado procedente.

A União, então, apresentou recurso à Turma Recursal. O colegiado considerou o parcelamento uma confissão irretratável e irrevogável da dívida tributária, ou seja, a renegociação serviria como reconhecimento do débito.

Direito constitucional

A relatora, juíza federal Lin Pei Jeng, afastou os argumentos da União e acolheu os fundamentos adotados em primeira instância. Para a magistrada, o parcelamento da dívida é um direito constitucional.

“Inobstante, quanto ao fato do parcelamento implicar em reconhecimento extrajudicial do débito, por certo, tal fato não indica a impossibilidade de o devedor rediscutir a regularidade/legalidade da exação fiscal. Se assim o fosse, haveria a violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988”, anotou o juízo.

A relatora também salientou que cabia à Receita Federal comprovar a regularidade da autuação, uma vez que o autor afirmava desconhecer a origem da certidão de crédito fiscal. O contribuinte chegou a anexar os autos de declaração do IRPF em que constava o saldo a pagar como zerado, mas a União deixou de rebater tal informação.

Com isso, o acórdão manteve a desconstituição da dívida.

O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em causa própria na ação.

Processo 5007660-57.2023.4.03.6329

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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