Alteração legislativa abre campo para contribuintes solicitarem alteração da modalidade de garantia prestada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem acréscimo de 30%.
Foi publicada recentemente a LC 236, de 4/9/26, alterando diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (lei 5.172/66 – CTN), dentre eles a inclusão do inciso “X” no art. 151, para prever que o seguro garantia passa a ser causa expressa e válida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante da inovação legislativa aguardada há tempo, a discussão quanto à taxatividade do rol do art. 151 do CTN resta superada em relação à modalidade “seguro garantia”, de modo que a conclusão decorrente é a sua equiparação com as demais causas suspensivas já previstas legalmente.
Com efeito, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, se pronunciou em duas oportunidades sobre a celeuma jurídica envolvendo a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários (tema 1.203) e créditos tributários (tema 1.385) por meio do seguro garantia, resultando em uma construção jurisprudencial relativamente favorável à utilização do instituto na salvaguarda de valores em litígio.
Por outro lado, no que pese tal evolução, a ressalva quanto à ausência de previsão expressa do seguro garantia nas causas suspensivas constantes no art. 151 do CTN sempre foi objeto de destaque na argumentação do Fisco quanto à impossibilidade de equiparação do instituto com o depósito judicial, sendo acatada pela jurisprudência em detrimento à corrente exemplificativa defendida pelos contribuintes (AgInt no REsp 1.860.741/RJ).
Sob a perspectiva jurídica, além da citada ausência de previsão expressa no CTN, que demandaria a interpretação literal por força do art. 111, do CTN, a tipologia normativa também era invocada como fundamento de rejeição do reconhecimento do seguro garantia como causa suspensiva, dado que a sua inserção no sistema normativo se deu por lei ordinária processual (lei 13.043/14), justamente pela ausência de legislação complementar até então inexistente, nos termos da previsão constitucional ancorada no art. 146, III, b.
A partir da nova redação do CTN, que completará 70 anos em 25/10/26, não há mais qualquer óbice para a equivalência jurídica entre tais instrumentos de garantia, de modo que a vedação jurisprudencial quanto à impossibilidade de equiparação entre seguro garantia e depósito judicial resta definitivamente superada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Diante do cenário agora pacificado, os contribuintes poderão ofertar, inclusive antes da Execução Fiscal, a apólice de seguro garantia devidamente formulada de acordo com os regramentos fixados pelas normativas das respectivas Procuradorias Federal, Estadual e Municipal.
Isto porque a expressão “oferecidas em execução fiscal” utilizada no art. 151, X, do CTN, não deve ser interpretada restritivamente, principalmente quando a garantia é apresentada, em muitas ocasiões, antecipadamente à própria Execução Fiscal, destinada a produzir, antes da instauração do feito executivo, os efeitos que seriam obtidos mediante a garantia no próprio processo de execução.
Neste sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1.123.669/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 237), assentou que a caução oferecida antes da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e produz os seus mesmos efeitos. Assim, além da garantia constituída antes do ajuizamento do feito executivo produzir os mesmos efeitos da garantia prestada na execução fiscal, o contribuinte que se antecipa não pode ostentar condição menos favorável do que na condição de executado.
Diante da recente alteração normativa, os contribuintes podem escolher a opção mais vantajosa quando seus interesses estão em litígio, dispondo sobre a imobilização do capital na forma de depósito judicial a ser atualizado com o tempo ou a oferta de seguro garantia privilegiando a liquidez do valor e a disponibilização como capital de giro, custos, investimentos ou outras oportunidades.
Não obstante, o impacto causado pela reforma tributária sobre o fluxo de caixa das empresas em razão da implementação do split payment, a busca de alternativas e soluções práticas impõem a revisitação dos depósitos judiciais como meio interessante de acesso de recursos, sem descurar da alteração da Selic para o IPCA enquanto índice de correção monetária para atualização dos depósitos judiciais, nos termos da regulamentação da lei 14.973/24 promovida pela portaria MF 1.430/25, objeto de questionamento da ADIn 7905.
Do lado da Fazenda Pública, a aceitação do seguro garantia confere segurança de recebimento do valor em caso de insolvência do contribuinte, bem como preserva a exploração da atividade econômica do particular como fluxo de receita derivada. Ainda, em razão do amadurecimento do setor, a idoneidade das seguradoras e resseguradoras é exigência necessária à prestação de serviços securitários, com normas já consolidadas quanto à fixação das condições para a aceitação da apólice.
Com isso, a nova redação conferida ao art. 151, do CTN, busca pelo equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução do crédito tributário, já que tanto o depósito judicial quanto o seguro garantia possuem os mesmos efeitos na garantia integral dos valores em discussão judicial.
Inclusive, para fins de substituição da garantia, o §2º do art. 835, do CPC/15, equiparou o dinheiro ao seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial. Por outro lado, com a equiparação promovida pela LC 236/26 entre os institutos do depósito judicial e do seguro garantia, o acréscimo de 30% passa a não ser mais condição necessária em casos de alteração de modalidade.
Vale relembrar que a possibilidade de substituição da fiança bancária pelo seguro garantia também enfrentou a mesma discussão (tema/STJ 1.385), a qual restou superada pela jurisprudência em favor dos contribuintes levando-se em conta a equivalência jurídica entre os instrumentos.
Portanto, considerando que o seguro garantia passou a ter os mesmos efeitos jurídicos que o depósito judicial para fins de garantia do juízo, é evidente a ausência de qualquer prejuízo ao erário público na eventual satisfação da dívida, de modo que não há motivo para rejeição do pedido de substituição, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
A substituição da modalidade de depósito judicial para seguro garantia sem o acréscimo de 30% passa a ser direito expresso dos contribuintes e, com o deferimento do pedido pelo juízo, natural a concessão de prazo hábil para apresentação da apólice nos termos exigidos pelas Procuradorias.
FONTE: MIGALHAS – POR HEITOR KULIG BRANCO