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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECEITA FEDERAL DEFINE CRITÉRIOS PARA CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO SELO SINTONIA CONCEDIDO ANTES DE 28.08.2026

9 de outubro de 2026

Ato Declaratório Executivo SUARA nº 80/2026 – DOU 1 de 09.10.2026

O Ato Declaratório Executivo Suara nº 80/2026 estabeleceu que o Selo Sintonia concedido e divulgado antes de 28.08.2026, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.339/2026:

a) terá validade de um ano, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua divulgação, conforme disposto no art. 10, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, observando-se que essa regra não se aplica ao Selo Sintonia cancelado de ofício e não afasta as hipóteses de cancelamento previstas no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, quais sejam:

a.1) concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

a.2) inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

a.3) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

a.4) situação cadastral irregular, não regularizada em trinta dias após sua ciência;

a.5) enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar nº 225/2026;

b) será renovado nos termos do art. 10, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, considerados, para definição do mês de sua expiração, a data inicial e o prazo de validade citado na letra “a”.

(Ato Declaratório Executivo SUARA nº 80/2026 – DOU 1 de 09.10.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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