Tomada pelos ministros da 3ª Turma do STJ, esta é a primeira decisão do tribunal superior sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Judiciário pode anular uma sentença arbitral estrangeira quando há cláusula específica no contrato que determine a sujeição do procedimento à legislação brasileira. Trata-se da primeira decisão da Corte sobre o tema.
No caso analisado pela 3ª Turma, dois bancos tinham discutido, por meio de um procedimento arbitral em Nova York, a compra de um pelo outro. A operação tinha sido levada a cabo no Brasil. No contrato de compra e venda, havia uma cláusula apontando o foro da Comarca de São Paulo como instância competente para julgar qualquer questão não submetida à arbitragem ou até mesmo eventual ação anulatória da sentença arbitral.
O adquirente saiu vitorioso na arbitragem e os proprietários do banco que foi vendido, então, ingressaram com ação anulatória na Justiça de São Paulo, questionando um dos pontos da decisão. Na primeira instância, o comprador levantou a incompetência do juízo para analisar a questão, mas o pedido foi rejeitado.
Essa decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser discutida por meio de ação anulatória, com base nos artigos 32 e 33 da Lei da Arbitragem (nº 9.307, de 1996). Os dispositivos tratam dos requisitos para a anulação de sentença arbitral e determinam que ela deve ser pleiteada “ao órgão do Poder Judiciário competente”.
No STJ, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que já tinha votado em sessão anterior de setembro deste ano. Ela mencionou a Convenção de Nova York, que, em seu artigo 5º, determina que a rejeição da homologação da sentença arbitral anulada pode ser feita no país cuja lei procedimental foi aplicada. Como, no caso, as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral, esse fato abriria as portas do Judiciário brasileiro para a ação anulatória.
“O artigo 22 reconhece a jurisdição pela vontade das partes, ou seja, pela inserção de cláusula de eleição de foro brasileiro. No caso em julgamento, a arbitragem foi regida pela lei brasileira. Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo a competência do Estado de São Paulo para o ajuizamento da ação anulatória”, disse a ministra.
O ministro Villas Bôas Cueva, que tinha pedido vista, acompanhou a relatora na sessão de ontem. Em seu voto, diferenciou a questão analisada no processo, de controle primário, da homologação de sentença estrangeira, que cabe exclusivamente ao STJ.
“A ação anulatória guarda relação com a validade da sentença arbitral, enquanto a homologação da sentença estrangeira refere-se à sua eficácia”, ressaltou o ministro. Segundo ele, é uma eventual anulação de sentença arbitral estrangeira que poderá afetar sua homologação posterior, e não o inverso.
“Trata-se de uma importante valorização do papel da Convenção de Nova York”— Peter Sester
O ministro acrescentou que o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem promove uma abertura no sistema ao autorizar às partes “escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”.
Além disso, a Convenção de Nova York, incorporada ao Direito brasileiro, também possibilita às partes acordar a lei aplicável ao procedimento arbitral, mesmo que não seja a mesma do país da arbitragem. Diante desse arcabouço normativo, concluiu o ministro, não há motivo para não reconhecer a jurisdição brasileira para processar ação anulatória.
“Assim, na hipótese da presença destes dois elementos, quais sejam, cláusula prevendo foro de eleição pelas partes e a coincidência desse foro com a lex arbitri [lei que rege o procedimento arbitral] escolhida para reger a arbitragem, não há motivo para que não se reconheça a jurisdição brasileira para o processamento e julgamento da ação anulatória de sentença arbitral”, disse Cueva.
Carlos David Braga, defendeu o banco vencedor no processo. Ele afirma que a decisão corrigiu um equívoco do TJSP que havia decidido que o controle de validade da sentença arbitral cabe ao STJ. “Esse entendimento não deveria ser aplicado no caso, porque as partes previram expressamente que a lei aplicável à arbitragem seria a lei brasileira e previram expressamente, também, que a Justiça Brasileira seria competente para a ação anulatória”, diz.
O STJ, segundo ele, reconheceu, “corretamente”, que, nessa hipótese específica, a Justiça brasileira tem jurisdição para processar e julgar a ação anulatória de sentença arbitral, mesmo que a sede da arbitragem tenha sido no exterior. Para ele, o entendimento garante o direito de impugnação na via adequada e “confere segurança jurídica à própria arbitragem”.
Especialistas destacam o pioneirismo do entendimento e o uso da Convenção de Nova York na determinação do precedente. Peter Sester, professor da FGV Justiça e especialista em arbitragem nacional e internacional, avalia que a decisão representa um importante avanço na jurisprudência do STJ.
“Em particular, merece atenção o voto do ilustre ministro Cueva, que conferiu especial destaque à aplicação direta da Convenção de Nova York – instrumento que, historicamente, foi relativamente pouco citado de forma expressa pelo STJ”, afirma. Segundo ele, “trata-se de uma importante valorização do papel da convenção no desenvolvimento da jurisprudência brasileira em matéria de arbitragem internacional’.
Para o especialista Marcelo Mazzola, o precedente é relevante por ter enfrentado uma situação pouco usual – quando a sede da arbitragem é estrangeira, mas a lei do procedimento e o foro escolhido para questionamento judicial eram brasileiros. “Embora não seja vinculante, a decisão unânime da 3ª Turma serve de importante diretriz para controvérsias semelhantes”, diz.
O entendimento, acrescenta o advogado, respeita a autonomia da vontade das partes e prestigia a Convenção de Nova York. “Além disso, o STJ corretamente entendeu que a ação anulatória e a impugnação à homologação de sentença estrangeira possuem fundamentos e efeitos próprios, de modo que não haveria uma sobreposição da atividade jurisdicional.”
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO