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IRRF – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE COMISSÕES, CORRETAGENS E DEMAIS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS A PLATAFORMAS DIGITAIS

3 de julho de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 01.07.2026

A Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 disciplinou a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, bem como sobre a possibilidade de antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas na condição de centralizadoras da cobrança, conforme sintetizamos a seguir:

I – Conceito de plataformas digitais

Para os efeitos da citada norma, considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que:

a) atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

b) controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

b.1) cobrança;

b.2) pagamento;

b.3) definição dos termos e condições; ou

b.4) entrega.

II – Atividades não consideradas plataforma digital

Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

a) fornecimento de acesso à internet;

b) serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c) publicidade; ou

d) busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

III – Alíquota e responsabilidade pela retenção do imposto

Os valores pagos ou creditados nos termos item estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5%, cuja retenção e recolhimento são de responsabilidade da fonte pagadora.

IV – Código de Darf e prazo para recolhimento do imposto

O IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com a utilização do código de receita (campo 04) 8045.

V – Opção pelo recolhimento antecipado do imposto pela plataforma digital centralizadora dos fluxos de pagamento

A plataforma digital que atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas poderá efetuar o recolhimento antecipado do IRRF, hipótese em que a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito ficará dispensada dessa obrigação.

Essa opção será irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser manifestada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):

a) de janeiro de cada ano-calendário, ou;

b) no caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no respectivo ano-calendário.

Em relação ao ano-calendário de 2026, a plataforma digital:

a) poderá efetuar o recolhimento antecipado a partir de 1º.10.2026;

b) deverá realizar a opção na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro de 2026

(Instrução Normativa RFB nº 2.331/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 01.07.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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