Solução de consulta estabelece que a atividade não sofre incidência de IPI e define quais valores devem compor a receita bruta da empresa optante pelo regime
A Receita Federal esclareceu as regras tributárias aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 148, de 14 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto.
Segundo a Receita, nessa modalidade de operação não há incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a receita obtida pela empresa importadora por conta e ordem. Isso porque a atividade não caracteriza uma operação de compra e venda de mercadoria importada nem envolve a industrialização de produtos.
A Solução de Consulta destaca que, na importação por conta e ordem, a empresa contratada atua como prestadora de serviços, realizando o despacho aduaneiro em nome próprio, mas por solicitação da empresa que efetivamente adquiriu as mercadorias no exterior. A relação pode incluir outros serviços vinculados à operação, como cotação de preços, intermediação comercial e pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Receita bruta
Outro ponto esclarecido pela Receita Federal trata da composição da receita bruta para fins do Simples Nacional. De acordo com o entendimento, não devem ser incluídos nessa base os valores cobrados por terceiros envolvidos na importação e pagos por conta e ordem da empresa adquirente, ainda que os recursos transitem pela empresa importadora.
A razão é que esses valores não representam contraprestação pelos serviços prestados pela importadora. Dessa forma, a receita da empresa corresponde aos valores efetivamente recebidos pelos serviços realizados na operação.
A Receita também reforçou que o adquirente das mercadorias é considerado o importador de fato, enquanto a empresa contratada para realizar a operação atua como mandatária e prestadora de serviços.
Enquadramento no Simples Nacional
A legislação do Simples Nacional estabelece que a receita bruta compreende, entre outros valores, o preço dos serviços prestados e o resultado das operações em conta alheia. Para as atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, a tributação ocorre conforme as regras dos Anexos III ou V, de acordo com o fator “r”.
FONTE: FENACON – POR FERNADNO OLIVAN