O aumento de pena por prejuízo em sonegação de imposto estadual depende de regra do próprio estado para grandes devedores. Além disso, a fraude conta como um crime único por mês, e não pela quantidade de notas fiscais falsas.
Com base nesse entendimento, a ministra Maria Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um empresário ao retirar o agravante e recalcular a punição por fraude no ICMS.
O caso envolve o sócio de uma transportadora de cargas. De janeiro de 2015 a dezembro de 2016, a empresa usou 373 notas fiscais falsas de compra de óleo diesel para obter R$ 624.644,26 em créditos indevidos de ICMS. A fiscalização descobriu que as compras nunca existiram e que o posto indicado como fornecedor não vendia o produto.
Em primeira instância, o réu foi absolvido da acusação de crime contra a ordem tributária. O Ministério Público recorreu e a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para condená-lo a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 4.849 dias-multa.
O tribunal considerou cada uma das 373 notas fiscais como crime autônomo, aplicou a causa de aumento por grave dano à coletividade e somou integralmente as penas pecuniárias.
A defesa do empresário recorreu ao STJ alegando que ele não teve intenção de fraudar e que desconhecia a ilegalidade da conduta. Ele também pediu a retirada do aumento de pena por grande prejuízo e o recálculo da sequência de crimes de 373 notas fiscais para 24 meses.
Pena recalculada
Ao analisar o recurso, a ministra manteve a condenação do réu, explicando que o STJ não reexamina provas sobre a intenção de fraudar. No entanto, aceitou os pedidos da defesa para recalcular a pena. Segundo ela, o aumento de grande prejuízo em imposto estadual exige norma oficial do próprio estado para grandes devedores, o que não foi demonstrado na decisão do TJ-SP.
A relatora também corrigiu a contagem da continuidade delitiva. Ela destacou que, em impostos de apuração mensal como o ICMS, cada mês em que ocorre a sonegação constitui delito único, sendo incorreto multiplicar os crimes pelo número de documentos fiscais.
A ministra também afastou o acúmulo automático das multas, explicando que a regra não vale quando os crimes ocorrem em sequência contínua. Com a retirada do aumento de pena por grande prejuízo e a fixação de 24 infrações mensais, a punição final caiu para três anos e quatro meses de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas alternativas, além de 16 dias-multa.
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REsp 2.263.324
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO