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CRÉDITOS DE IBS E CBS ACENDEM ALERTA PARA HOLDINGS

20 de agosto de 2026

O planejamento patrimonial não perde importância com a reforma tributária. Ao contrário, torna-se mais técnico

A reforma tributária do consumo inaugurou novo ponto de atenção para holdings familiares e patrimoniais. A discussão não se limita à incidência de IBS e CBS sobre receitas. Um dos efeitos mais relevantes pode estar na outra ponta: a impossibilidade de apropriação de créditos sobre aquisições de bens e serviços. A lógica do novo sistema é a não cumulatividade. Em regra, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá se creditar do IBS e da CBS incidentes sobre suas aquisições. Essa neutralidade, contudo, encontra limites na Lei Complementar nº 214/2025. Entre eles, está a vedação ao crédito quando a aquisição for considerada de uso ou consumo pessoal.

O tema ganha relevância porque a lei, agora acompanhada pelos regulamentos da CBS e do IBS, trata das sociedades cuja atividade principal seja a gestão de bens e ativos financeiros de pessoas físicas vinculadas, como sócios, acionistas, administradores, empregados e familiares. Nesses casos, os bens e serviços relacionados à gestão são considerados de uso ou consumo pessoal. Com isso, fica vedada a apropriação dos créditos correspondentes.

A expressão “relacionados à gestão” não delimita com precisão o alcance da restrição. A depender da interpretação da fiscalização, podem entrar na zona de risco despesas com contabilidade, assessoria jurídica, consultoria sucessória, softwares de gestão patrimonial, avaliação de ativos, corretagem, administração de imóveis, taxas de gestão de carteiras e estrutura administrativa de family office.

Isso não significa que toda holding patrimonial estará automaticamente impedida de aproveitar créditos. A norma não se refere genericamente à sociedade que administra patrimônio próprio. Ela trata da sociedade cuja atividade principal seja a gestão de bens e ativos financeiros das pessoas físicas vinculadas.

A distinção é relevante. Uma holding que é proprietária de imóveis, explora esses bens em nome próprio, aufere receitas próprias e contrata serviços contábeis, jurídicos ou administrativos para cumprir obrigações da própria pessoa jurídica não está, por esse simples fato, administrando bens das pessoas físicas. Nessa hipótese, há fundamento para sustentar que certas despesas estão vinculadas à atividade econômica da sociedade e não devem ser enquadradas automaticamente como uso ou consumo pessoal.

A titularidade formal pela pessoa jurídica, porém, não basta. Se o bem ou serviço é destinado à fruição gratuita ou sub-remunerada de sócios e familiares, o risco de vedação ao crédito permanece elevado. É o caso do imóvel residencial adquirido pela sociedade e colocado à disposição do sócio por comodato. A estrutura documental, nesse cenário, pode reforçar justamente a disponibilização gratuita do bem.

O cenário também muda quando a holding funciona como instrumento de gestão do patrimônio pessoal da família. Se a sociedade custeia despesas de imóvel residencial usado por sócio, paga manutenção de bens destinados à família, centraliza despesas particulares ou administra ativos que permanecem pertencentes às pessoas físicas, aproxima-se da hipótese legal de uso ou consumo pessoal.

O mesmo vale para family offices. Estruturas constituídas para administrar patrimônio financeiro, imobiliário e societário de pessoas físicas vinculadas tendem a se aproximar da situação descrita pela lei. Nesses casos, serviços relacionados à gestão patrimonial podem ser tratados como uso ou consumo pessoal. A despesa continua existindo, mas o IBS e a CBS incidentes na cadeia passam a representar custo definitivo.

Quando o crédito é vedado, a neutralidade pretendida pelo novo IVA se rompe. A holding ou o family office suporta o tributo embutido em despesas de gestão sem poder compensá-lo contra débitos próprios. Para estruturas com custos recorrentes expressivos, a diferença pode alterar a eficiência do planejamento.

Por isso, o debate não deve ser conduzido em termos absolutos. Não é correto afirmar que holdings perderão todos os créditos. Também não é seguro presumir que toda despesa paga pela pessoa jurídica será creditável. O ponto decisivo será identificar a atividade exercida, a titularidade dos bens, a destinação do serviço adquirido e sua relação com uma atividade econômica da sociedade.

A zona mais sensível estará nas despesas híbridas, que ao mesmo tempo atendem à estrutura societária e à organização patrimonial da família. A revisão deverá mapear despesas recorrentes e separar custos empresariais daqueles que possam ser interpretados como gestão ou fruição patrimonial de sócios e familiares.

Contratos, documentos fiscais, centros de custo, políticas de reembolso e a própria descrição das atividades sociais ganham importância. Em um sistema mais digital e rastreável, a coerência entre forma jurídica e realidade econômica tende a pesar mais.

O alerta é prático. Holdings familiares, patrimoniais e sucessórias devem deixar de olhar a reforma tributária apenas sob a ótica da incidência sobre receitas. A pergunta relevante passa a ser também: quais despesas da estrutura continuarão gerando créditos?

O planejamento patrimonial não perde importância com a reforma tributária. Ao contrário, torna-se mais técnico. A eficiência da holding familiar dependerá também da sua capacidade de demonstrar que seus custos pertencem à atividade econômica da pessoa jurídica, e não ao consumo pessoal da família.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR FILIPPE MATTOS CHAGAS

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