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CESSÃO DE CRÉDITO DISPENSA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE CADA DEVEDOR, DECIDE TJ-BA

20 de agosto de 2026

No contrato de cessão de crédito não é necessário indicar individualmente o nome de cada devedor cuja dívida foi transferida à cessionária.

A data, a origem comum da obrigação e a ausência de comprovação de pagamento são suficientes para demonstrar que a nova empresa tem legitimidade para fazer a cobrança e inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao consumidor.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reformou uma sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador e rejeitou os pedidos de uma consumidora que buscava anular uma dívida cobrada por um fundo de investimento. Por unanimidade, o colegiado reconheceu que a inscrição do nome em cadastro restritivo foi legítima, afastando a condenação por danos morais.

O caso se originou com a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Ocorre que a empresa credora assinou um contrato de cessão de crédito com um fundo de investimentos. Este passou a ser o novo credor da dívida e por essa razão inscreveu o nome da consumidora nos cadastros.

Ao negar a relação jurídica entre o fundo e a dívida, a consumidora ajuizou uma ação requerendo o reconhecimento de inexistência dos créditos e a retirada de seu nome das plataformas de proteção.

Em primeira instância, o juízo acolheu os pedidos para declarar a inexistência do débito. Determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros e o pagamento à consumidora de uma indenização de R$ 3 mil.

No entanto, o fundo de investimentos apelou ao TJ-BA sustentando que os contratos firmados entre a autora e a primeira empresa, em conjunto com o reconhecimento por biometria facial para confirmar a adesão ao contrato, comprovavam a relação jurídica.

Nome por nome

Relatora do processo, a juíza convocada Marielza Maués Pinheiro Lima explicou que a cessão de créditos entre duas empresas é possível graças ao artigo 286 do Código Civil e não exige concordância da parte devedora. Por isso, o fundo de investimentos era credor legítimo dos valores devidos pela autora.

Para a magistrada, os documentos juntados pela empresa, como termo de adesão assinado, biometria facial e faturas que comprovam a utilização do crédito, demonstram a validade da contratação e afastam as alegações de contratação inexistente.

A relatora entendeu ainda que exigir nominalmente a identificação de cada devedor era irrazoável. Segundo ela, a legalidade, a validade da cessão de créditos e o direito do fundo de cobrar a autora foram confirmados pelos autos.

“Embora o instrumento de cessão de crédito não contenha a individualização nominal da devedora ou a indicação expressa do contrato específico, tal circunstância, por si só, não invalida a transferência do crédito, quando o conjunto probatório evidencia a existência da relação originária, o inadimplemento anterior à cessão e a aquisição, pela cessionária, de carteira de ativos vinculada à instituição cedente”, destacou.

A juíza também afirmou que, em situações como a do caso analisado, a vinculação da dívida à cessão de créditos pode ser demonstrada pela coincidência temporal, pela origem comum do crédito e pela ausência de comprovante de que a autora quitou a dívida.

Por essas razões, o colegiado reformou a sentença, reconheceu o vínculo jurídico e a dívida e autorizou o fundo a inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.

Processo 8135130-02.2023.8.05.0001

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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