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REFORMA TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL TEM DEFINIÇÕES SOBRE SUBLIMITE, DOCUMENTOS FISCAIS E APURAÇÃO ASSISTIDA NA RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018

12 de agosto de 2026

Resolução CGSN nº 190/2026 – DOU – Edição Extra de 10.08.2026.

Um dos pontos importantes na definição do Simples Nacional com as novas alterações é o início da consideração da receita bruta como faturamento, que se dará já a partir da emissão do respectivo documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura.

Também será considerada como faturamento a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores constantes de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando tais valores corresponderem à receita bruta.

Transferência de crédito

Além de alcançarem a apuração da receita, o documento fiscal implica a observância de critérios para fins de transferência de créditos aos destinatários das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Como já visto nas regulamentações decorrentes da implementação da Reforma Tributária, o documento fiscal passa a ser a chave central para a gestão dos novos tributos, e esse nível de importância também se estende às operações praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Os créditos de IBS e CBS que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão transferir aos seus destinatários, os quais terão direito a esses créditos, nos termos da nova redação, deverão observar as informações constantes dos respectivos documentos fiscais eletrônicos, em campo próprio.

Ressalte-se que esses créditos serão limitados pela aplicação dos percentuais devidos no regime do Simples Nacional, constantes dos Anexos I a V, conforme a atividade exercida.

Os detalhamentos a serem observados nos respectivos documentos fiscais ainda serão divulgados por meio de documentação técnica específica.

Apuração assistida

Uma das inovações trazidas pela Reforma Tributária, que passa a integrar também as regras do Simples Nacional, é a possibilidade de a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instituir a apuração assistida para os optantes pelo regime.

Essa apuração será pré-preenchida à medida que o optante auferir receitas, com base na emissão dos documentos fiscais, e será disponibilizada até o dia 10 do mês subsequente.

Da mesma forma como se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime normal de tributação, essa apuração pré-preenchida do IBS e da CBS somente poderá ser ajustada mediante a emissão de documento fiscal específico para essa finalidade.

Sublimite – Efeitos de exclusão do IBS do Simples Nacional

Outro ponto que merece atenção é que, para o IBS, esse tributo passará a integrar o sublimite para fins de exclusão do regime unificado. Portanto, assim como ocorre com o ICMS e o ISS, o IBS também estará sujeito às regras de exclusão do Simples Nacional caso a receita bruta ultrapasse R$ 3.600.000,00 no ano-calendário corrente.

Assim, os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente caso o excesso não ultrapasse 20% do sublimite mencionado. Por outro lado, se o sublimite for ultrapassado em mais de 20%, os efeitos da exclusão ocorrerão já a partir do mês subsequente.

Percentuais do Simples Nacional

Os percentuais dos tributos devidos, previstos nos respectivos Anexos da Resolução CGSN nº 140/2018 , já contemplam as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS, aplicáveis no período de 2027 a 2033.

Essas e outras alterações entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027.
(Resolução CGSN nº 190/2026 – DOU – Edição Extra de 10.08.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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