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NFS-E NACIONAL PARA EMPRESAS DO SIMPLES É ADIADA PARA NOVEMBRO

12 de agosto de 2026

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade do padrão nacional e regulamenta novas regras do Simples diante da Reforma Tributária.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) adiou para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional. A mudança foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto.

A exigência estava prevista inicialmente para 1º de setembro de 2026. Segundo o CGSN, a prorrogação busca ampliar o prazo para que municípios e contribuintes possam concluir as adequações operacionais e tecnológicas necessárias à utilização do padrão nacional.

A partir do novo prazo, os prestadores de serviços abrangidos pela regra deverão emitir a NFS-e por meio do Emissor Nacional, utilizando a plataforma via web ou a comunicação por API (Interface de Programação de Aplicativos).

A obrigatoriedade decorre das mudanças previstas na Reforma Tributária do Consumo, especialmente do artigo 52 da Lei Complementar nº 214/2025, que estabeleceu a adoção do documento fiscal em âmbito nacional.

Resolução também regulamenta IBS e CBS

Além da prorrogação da NFS-e, o CGSN publicou a Resolução nº 190/2026, que promove uma série de adequações no Simples Nacional para incorporar as mudanças decorrentes da Reforma Tributária.

A norma inclui expressamente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) entre os tributos relacionados ao regime simplificado. As alterações alcançam regras de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo, além de adaptar o sistema à substituição do PIS e da Cofins pela CBS.

A maior parte das mudanças produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Empresas poderão adotar modelo híbrido

Uma das principais novidades é a possibilidade de a empresa permanecer no Simples Nacional e, simultaneamente, optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular.

Nesse chamado modelo híbrido, a empresa continua submetida ao Simples Nacional para os demais tributos, mas o IBS e a CBS deixam de ser recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e passam a ser apurados segundo as regras próprias do regime regular.

Para o primeiro semestre de 2027, a opção deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento até 30 de novembro. Para o segundo semestre de 2027, a opção poderá ser realizada entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro e possibilidade de cancelamento até 31 de maio.

A empresa que já é optante pelo Simples Nacional e pretende continuar recolhendo IBS e CBS dentro do próprio regime não precisa realizar nenhuma opção.

Já as empresas que não são optantes pelo Simples Nacional e desejam ingressar no regime em 2027 deverão solicitar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026.

IBS, ICMS e ISS no sublimite de R$ 3,6 milhões

A Resolução nº 190 também mantém o sublimite de R$ 3,6 milhões para o recolhimento do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional e passa a considerar o IBS nesse mesmo contexto.

Caso a receita acumulada ultrapasse o sublimite, a empresa fica impedida de recolher esses tributos pelo regime simplificado. Quando o excesso superar 20% do limite, os efeitos da exclusão ocorrem a partir do mês seguinte; se o excesso for de até 20%, os efeitos ficam para o ano seguinte.

Mudanças na composição da receita bruta

A regulamentação também detalha quais valores devem ser considerados no cálculo da receita bruta das empresas do Simples Nacional.

Passam a ser expressamente contempladas receitas provenientes de bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços. Também são disciplinados valores relacionados a juros, multas, acréscimos, encargos e gorjetas.

Por outro lado, os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta utilizada para fins do Simples Nacional. O mesmo tratamento é dado às receitas de aplicações financeiras e às gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

Já royalties, aluguéis, juros, multas, acréscimos, encargos e gorjetas que não sejam integralmente repassadas aos trabalhadores integram a receita bruta, conforme as regras estabelecidas pela norma.

A regulamentação também vincula o reconhecimento do faturamento, para fins de apuração do Simples, à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou prestação do serviço.

MEI terá novas regras para emissão de documentos fiscais

As mudanças também alcançam o Microempreendedor Individual (MEI). A regulamentação amplia as situações em que o empreendedor deverá emitir documento fiscal, abrangendo vendas de mercadorias e prestações de serviços.

Para serviços, permanece a utilização da NFS-e de padrão nacional, emitida gratuitamente. Nas operações com mercadorias e em determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Defis será incorporada ao PGDAS-D

Outra alteração é a incorporação das informações socioeconômicas e fiscais da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) diretamente ao PGDAS-D.

Com a mudança, essas informações passarão a ser prestadas uma vez por ano, entre janeiro e março, dentro do próprio sistema, deixando de existir a Defis como obrigação declaratória separada.

Empresas devem se preparar para as mudanças

As novas regras ampliam as adaptações necessárias para empresas do Simples Nacional, MEIs, contadores e profissionais responsáveis pela orientação tributária.

Entre os principais pontos de atenção estão o novo prazo para a NFS-e nacional, os períodos de opção pelo Simples Nacional, a possibilidade de recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, as novas regras de composição da receita bruta, as alterações aplicáveis ao MEI e a incorporação da Defis ao PGDAS-D.

A prorrogação da NFS-e para novembro e as novas regras para 2027 reforçam a necessidade de que empresas e profissionais aproveitem o período adicional para revisar sistemas, procedimentos fiscais e estratégias de enquadramento antes da entrada em vigor das novas obrigações.

Confira as resoluções na íntegra

Resolução CGSN Nº 191, de 4 de agosto de 2026

Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026

FONTE: FENACON  – POR FERNANDO OLIVAN

 

 

 

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