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STJ REAVALIA SE TRANSAÇÃO FISCAL DESOBRIGA BANCO FIADOR DA DÍVIDA

11 de junho de 2026

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reavaliar se a transação fiscal feita entre uma empresa devedora e o ente público credor desobriga o banco que emitiu a carta de fiança para garantia da dívida.

O debate foi iniciado em julgamento na última terça-feira (9/6), com voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e paralisado por pedido de vista do ministro Francisco Falcão.

O caso concreto é de valores de multas administrativas aplicadas pela Anatel contra a Oi e cobrados em execução fiscal. Para discutir a dívida, a empresa de telefonia contratou uma carta de fiança no Santander como garantia de pagamento.

Ao entrar em recuperação judicial, a Oi chegou a um acordo para transação fiscal com a Anatel, renegociando valores, prazos e formas de pagamento da dívida.

Para o Santander, o negócio jurídico entre as partes o libera de arcar com a dívida caso a Oi não honre o acordo. Essa posição se baseia no artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil, segundo o qual a transação entre credor e devedor desobriga o fiador.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a incidência dessa norma porque a Lei 13.988/2020, ao prever a transação, diz no artigo 12, parágrafo 3º, que ela não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Se não há novação — quando a obrigação financeira é extinta, dando lugar a uma nova —, a fiança bancária segue garantindo a mesma dívida. Portanto, continua hígida.

RJ da devedora

O caso é mais relevante porque se insere em um universo de cerca de 2 mil execuções fiscais contra a Oi, grande parte garantida por instrumentos como as cartas de fiança emitidas por instituições financeiras.

Já o acordo entre Oi e Anatel foi feito pela Advocacia-Geral da União no contexto da recuperação judicial da empresa, que chegou a dever R$ 20,2 bilhões à autarquia. Com a transação, a dívida caiu para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas.

Foram mantidas todas as garantias oferecidas pela Oi em diversos processos judiciais em curso. Se o STJ entender que a transação implica a perda automática da garantia, haverá desestímulo para esse tipo de acordo, segundo o procurador federal Fabio Victor da Fonte Monnerat.

O Santander argumenta que não anuiu com a manutenção da garantia diante da transação e que a Lei 13.988/2020, ao afastar a novação da dívida como efeito da transação, serve apenas para proteger a Anatel, que poderá cobrar a dívida original se a Oi descumprir o acordo.

“A lei não transformou aquele fiador de uma obrigação específica em uma específica disputa judicial em uma espécie de segurador universal de todas as transações que devedor e credor possam fazer”, observou o advogado Alde da Costa Santos.

Reavaliação da posição

O julgamento na 2ª Turma permite uma reavaliação de posição porque o colegiado já se posicionou por manter as garantias bancárias oferecidas pela Oi em dois recursos especiais, julgados em dezembro de 2024.

A posição unânime na ocasião, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, é de que as previsões da Lei 13.988/2020 afastam a aplicação do Código Civil, por se tratar de lei especial.

Considerou ainda a aprovação do plano de recuperação judicial da Oi, que incluiu cláusulas específicas indicando a manutenção das garantias já existentes, o que se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro, segundo o colegiado.

Essa posição, que dá supremacia ao crédito público, foi desafiada no caso julgado na terça-feira pelo voto do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, a transação fiscal deve desobrigar o Santander de honrar a carta de fiança.

Em sua análise, os créditos da Anatel foram indevidamente incluídos na recuperação judicial da Oi, por serem extraconcursais e, portanto, preferenciais. O voto ainda afastou o conflito de normas identificado no precedente anterior.

Para o ministro Bellizze, a Lei 13.988/2020 apenas abre a possibilidade de a autoridade fazendária, ao negociar a transação, impor ao devedor como condição a manutenção das garantias. Se a garantia for dada por terceiro, cabe a ele viabilizar sua manutenção.

No caso concreto, não consta nenhuma anuência do Santander, que agora vê um aumento do risco que estava disposto a assumir quando celebrou o contrato de fiança, ponto que inclusive repercute no exercício do direito de regresso.

“A partir da especialidade da Lei 13.988/2020, não se antevê nenhuma derrogação das normas do Código Civil que regem o contrato de fiança e estabelecem a exoneração do fiador nos casos em que credor e devedor promovem a transação sem a participação ou anuência do garantidor”, afirmou.

“A lei especial em exame não determina a subsistência peremptória da fiança, tampouco afasta a necessidade de participação ou anuência do terceiro garantidor à sua manutenção, como expressamente exigido pelo Código Civil”, acrescentou o relator.

REsp 2.161.376

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

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