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FUNRURAL NA MIRA: REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS E O AVANÇO DA ARRECADAÇÃO

11 de junho de 2026

O agronegócio brasileiro acompanha com atenção os desdobramentos da reforma tributária e das recentes medidas de ajuste fiscal promovidas pela União. Nesse cenário, a Lei Complementar nº 224/2025 representa um importante marco da política arrecadatória federal ao instituir uma redução linear de 10% em diversos benefícios e incentivos fiscais federais.

Embora apresentada como mecanismo de recomposição das contas públicas, a medida inaugurou uma nova fase de restrição aos regimes favorecidos de tributação, gerando preocupações em diversos setores da economia. Entre eles, o agronegócio merece especial atenção diante da relevância dos incentivos historicamente concedidos à atividade rural.

É justamente nesse contexto que surge a Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026. A norma editada pela Receita Federal busca regulamentar a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025 e, ao fazê-lo, projeta seus efeitos sobre o regime de tributação do Funrural, tema que possui enorme sensibilidade econômica para produtores rurais, cooperativas e agroindústrias.

A discussão não é meramente técnica.

Na prática, a interpretação adotada pela Receita Federal pode representar aumento da carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva rural, reduzindo margens de rentabilidade em um setor que já convive com oscilações cambiais, custos logísticos elevados, riscos climáticos e crescente pressão regulatória.

O debate jurídico que se instala é relevante.

Redução de benefícios do Funrural

A primeira questão consiste em verificar se a Lei Complementar nº 224/2025 efetivamente autorizou a redução dos benefícios relacionados ao regime do Funrural ou se a Instrução Normativa extrapolou os limites da regulamentação administrativa.

É princípio elementar do Direito Tributário que atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica nem ampliar obrigações tributárias além dos limites fixados em lei.

Nesse sentido, ganha relevo a análise da natureza jurídica do tratamento tributário conferido ao Funrural. Caso se conclua que o regime não se enquadra entre os benefícios alcançados pela redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025, a regulamentação administrativa poderá ser objeto de questionamentos judiciais.

Há ainda um segundo aspecto que merece reflexão.

A Constituição reconhece o papel estratégico do agronegócio para o desenvolvimento nacional, para a segurança alimentar e para a geração de divisas externas. Qualquer alteração que implique aumento indireto da tributação do setor deve ser examinada à luz dos princípios da segurança jurídica, da capacidade contributiva e da proteção da confiança legítima dos contribuintes.

Limites constitucionais de setores significativos

Não se trata de defender privilégios fiscais.

Trata-se de assegurar que mudanças tributárias observem os limites constitucionais e legais, especialmente quando afetam setores responsáveis por parcela significativa do PIB, das exportações e da geração de empregos no país.

A publicação da IN RFB nº 2.321/2026 demonstra que a Lei Complementar nº 224/2025 não representa um episódio isolado, mas possivelmente o primeiro movimento de uma política mais ampla de revisão de incentivos fiscais federais.

Por essa razão, produtores rurais, cooperativas, associações de classe e empresas do agronegócio devem acompanhar cuidadosamente a evolução do tema, avaliando seus impactos econômicos e jurídicos e identificando, desde já, eventuais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

O debate está apenas começando. Mas uma conclusão já parece evidente: a discussão sobre o alcance da Lei Complementar nº 224/2025 ultrapassa os limites da técnica tributária e passa a integrar a agenda estratégica do agronegócio brasileiro.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR BRENO DE PAULA

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