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IRRF – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A DISTINÇÃO E A TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE RENDA FIXA, EXCHANGE TRADED FUNDS (ETF) E FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES INCENTIVADAS

30 de abril de 2026

Solução de Consulta COSIT nº 73/2026 – DOU 1 de 30.04.2026)

A Solução de Consulta COSIT nº 73/2026 esclareceu que o fundo de investimento cujas cotas sejam negociadas no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cuja carteira seja referenciada em índice de renda fixa relativo a debêntures incentivadas ou por fundos de investimento nesses valores mobiliários, nos percentuais mínimos de alocação de recursos de 85% e 95% de que tratam o caput e o § 1º do art.  da Lei nº 12.431/2011 , respectivamente, corresponde ao Fundo de Índice de Renda Fixa de que trata o art. 2º Lei nº 13.043/2014 , devendo ser tributado conforme disciplina constante dos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

(Solução de Consulta COSIT nº 73/2026 – DOU 1 de 30.04.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

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