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PARCELAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS – VALORES MÍNIMOS – PRORROGAÇÃO

8 de agosto de 2022

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 – DOU de 05.08.2022.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 – DOU de 05.08.2022 altera as disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895/ 2019, que trata sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Dessa forma, para os pedidos de parcelamento apresentados até 31.12.2022, alterando o prazo determinado anteriormente que era 01.08.2022, os valores mínimos a que se refere o caput são de:

  1. a) R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
  2. b) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

b.1) o devedor for pessoa jurídica;

b.2) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

b.3) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002

(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 64/2022 – DOU de 05.08.2022).

FONTE: Editorial IOB

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