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STJ AUTORIZA JUIZ A CALCULAR VALOR DE HONORÁRIOS EM COBRANÇA FISCAL

26 de abril de 2024

O Código de Processo Civil permite o arbitramento do valor quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os juízes podem estabelecer valores de honorários em casos que tratarem de exclusão de uma das partes de cobrança tributária (execução fiscal) — sem seguir os percentuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC). A decisão, unânime, uniformiza o entendimento nas turmas de direito público (1ª e 2ª).

O artigo 85 do CPC traz percentuais para a fixação de honorários — parágrafos 2º e 3º. Os dispositivos estabelecem honorários entre 10% e 20% do valor do proveito econômico obtido ou do montante atualizado da causa. No caso de condenações envolvendo a Fazenda Pública, o percentual cai conforme aumenta o crédito em discussão. Fica entre 1% e 3% (causas acima de 100 mil salários-mínimos).

O CPC permite o arbitramento de honorários por equidade (valor fixado pelo juiz) quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

No caso julgado, os honorários foram fixados por “apreciação equitativa” (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), considerando a simplicidade da causa. O valor da execução é de mais de R$ 1 milhão e, por isso, foi considerada descabida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Foi fixada condenação em honorários de R$ 5 mil.

Em recurso ao STJ, o Sistema Associado de Comunicação, parte do processo, pediu a não aplicação da regra do arbitramento por apreciação equitativa e, subsidiariamente, a irrisoriedade da verba honorária de sucumbência (EResp 1880560). No TRF-5, a empresa havia conseguido impedir o redirecionamento da dívida, tendo em vista a ausência de dissolução irregular e a inexistência de grupo econômico.

Em seu voto, o relator do caso na 1ª Seção, ministro Francisco Falcão, citou a exclusão do executado da execução fiscal e também que os proveitos econômicos no caso seriam inestimáveis. Ele negou o pedido, afirmando que nos casos em que a ação visa apenas excluir um integrante do polo passivo, sem impugnar o crédito executado, os honorários devem ser fixados pela “apreciação equitativa”, sem necessidade de estimar o proveito econômico da ação.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a decisão acaba por consagrar que a Fazenda Pública não sofre grandes consequências quando faz cobranças indevidas. “Já o contribuinte, se demandar contra a Fazenda Pública e perder, será sempre condenado a pagar honorários expressivos, nos percentuais previstos no CPC.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON, VALOR — BRASÍLIA

 

 

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