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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/SIMPLES NACIONAL/PREVIDENCIÁRIA – PGFN PRORROGA NOVAMENTE OS PRAZOS PARA INGRESSO NOS PROGRAMAS DE RETOMADA FISCAL

4 de julho de 2022

Portaria PGFN nº 5.885/2022 – DOU – Edição Extra de 30.06.2022.

A Portaria PGFN nº 5.885/2022 alterou a Portaria PGFN nº 11.496/2021 e a Portaria PGFN nº 214/2022, prorrogando, mais uma vez, os prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal.

Em decorrência dessas alterações:

a) poderão ser negociados nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021, os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e do FGTS até 30.06.2022 (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até o dia 29.04.2022);

b) os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos da Portaria PGFN nº 11.496/2021, desde que desistam do acordo anterior até 30.09.2022 (anteriormente, a desistência do acordo anterior deveria ser formalizada até o dia 31.05.2022);

c) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão solicitar, no período de 1º.10 até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 31.10.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (anteriormente, a repactuação deveria ser efetuada até o dia 30.06.2022);

d) o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020 , na Portaria PGFN nº 14.402/2020 , na Portaria PGFN nº 18.731/2020 , na Portaria PGFN nº 21.561/2020 , e na Portaria PGFN nº 7.917/2021 , terá início em 1º.10.2021 e permanecerá aberto até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 31.10.2022 (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 30.06.2022);

e) passam a ser passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU até 30.06.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não (anteriormente, somente podiam ser objeto de transação os débitos inscritos em DAU até 29.04.2022);

f) para efeito do disposto na letra “e”, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 31.10.2022 (anteriormente esse prazo era até 30.06.2022);

g) os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 18.731/2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída pela Portaria PGFN nº 214/2022 , desde que desistam do acordo anterior até 30.09.2022 (anteriormente, a formalização da desistência deveria ocorrer até 30.06.2022);

h) no que diz respeito à transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020 , o débito remanescente após o pagamento da entrada poderá agora ser parcelado em 117 meses, e não em 81 meses, conforme previsto anteriormente.

Por fim, a norma em referência estabelece que o Edital PGFN nº 16/2020, atendidas as demais condições por ele estabelecidas, aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (Funrural), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR).

(Portaria PGFN nº 5.885/2022 – DOU – Edição Extra de 30.06.2022).

FONTE: Editorial IOB

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