O ato em fundamento dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350/2010 , poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
a) por um ano pela autoridade competente; ou
b) na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021.
Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
a) por um ano pela autoridade competente; ou
b) na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060/2020, e que tenham termo no ano de 2021.
Esta Medida Provisória entra em vigor em 15.12.2021.
(Medida Provisória nº 1.079/2021 – DOU de 15.12.2021).
FONTE: Editorial IOB