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MULTINACIONAIS VENCEM JULGAMENTOS SOBRE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA NO CARF

3 de dezembro de 2021

1ª Turma da Câmara Superior analisou quatro casos, dois deles na sessão de ontem.

Multinacionais estão conseguindo virar a seu favor a jurisprudência da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre preço de transferência, reduzindo o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL a pagar. Em quatro julgamentos, dois deles realizados ontem, os conselheiros da 1ª Turma entenderam que valores de frete, seguro e impostos podem ser excluídos do cálculo.

A virada veio com a mudança na forma de desempate nos julgamentos administrativos do conselho – que, agora, favorece os contribuintes. Foi instituída por meio da Lei nº 13.988, de 2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. Antes, no caso de empate, era proferido o voto de qualidade, que cabia ao presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Na prática, ele votava duas vezes.

O preço de transferência é um conjunto de métodos criados pela Receita Federal para indicar o valor que uma empresa pode pagar por um bem ou serviço transferido por companhia vinculada a ela, instalada em outro país. O objetivo é evitar concorrência desleal e ainda que resultados sejam transferidos para o exterior via importações ou exportações – o que reduziria o pagamento de imposto no país.

A Lei nº 9.430, de 1996, lista modelos de cálculo que as companhias podem escolher. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos métodos mais utilizados pelos contribuintes. É aplicado quando o produto importado para a revenda não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. Uma alternativa a ele é o Preços Independentes Comparados (PIC).

A Câmara Superior do Carf decidia contra os pedidos dos contribuintes. O entendimento mudou a partir de 21 de setembro, em julgamento sobre autuação em que a Receita cobrava valores de IRPJ e CSLL da Goodyear por causa de ajuste na aplicação de preço de transferência. O que estava em jogo era a inclusão de valores de tributos aduaneiros, frete e seguros, quando do cômputo do preço praticado, para fins de adoção do método PRL.

No julgamento da autuação, a 1ª Turma da Câmara Superior entendeu que não há fundamento legal para a inclusão desses valores no cálculo do preço praticado. Prevaleceu o voto do relator do caso, conselheiro Caio Nader Quintella, representante dos contribuintes (processo nº 16561.720110/2014-80).

Ele afirmou que, ao calcular o preço parâmetro por meio do PRL, o contribuinte deveria ter como resultado um valor correspondente tão somente àquele que represente o montante pago à parte relacionada. Excluídos, portanto, acrescentou, despesas como frete e seguro, pagos a terceiros, e o Imposto de Importação, recolhido à União. O tema foi julgado da mesma forma em outubro, em processo da General Motors (nº 16561.720096/2014-14).

Em um dos processos julgados ontem, envolvendo a Ford Motor Company Brasil, além da discussão sobre a inclusão de impostos e seguros na rubrica do preço praticado para fins do cálculo do preço de transferência, também foi discutida a mudança de classificação feita pela empresa no início da fiscalização (processo nº 16561.000171/2008-89).

A advogada da empresa Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer, explicou na sustentação oral os motivos da alteração feita pela empresa e justificou sua manutenção. “Quando tenho métodos que vão resultar em ajustes distintos, é dever de ofício da fiscalização escolher e apontar aquele que vai resultar em menor ajuste para o contribuinte”, disse.

O relator, conselheiro Caio Nader Quintella, aplicou o mesmo raciocínio do caso Goodyear e manteve a exclusão de frete, seguro e Imposto de Importação. No entendimento dele, a mudança no método – de PRL para PIC – também era possível. Ainda segundo o conselheiro, o preço de transferência é uma norma antielisiva específica, um pacto entre Estado e contribuinte em que se estabelece artificialmente métodos de valor máximo. Por isso, para ele, o contribuinte pode alterar o método de cálculo durante a fiscalização.

O voto do relator foi seguido pelos conselheiros representantes dos contribuintes. Já os representantes da Fazenda divergiram e ficaram vencidos, com a aplicação do novo voto de desempate – favorável aos contribuintes.

O mesmo entendimento foi aplicado em processo envolvendo a Johnson Matthey Brasil (processo nº 16561.000217/ 2008-60), que foi julgado na sequência. Nesse caso, a empresa havia solicitado a alteração de método de cálculo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral nos julgamentos realizados ontem. O órgão considera que a matéria está definida em sentido contrário ao seu entendimento apenas por força do novo critério de desempate.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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