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CARF: REPASSE INFERIOR AO CONTRATUAL DE EMPRESA LIGADA CARACTERIZA OMISSÃO DE RECEITA

3 de dezembro de 2021

Placar na 1ª Turma da Câmara Superior ficou em cinco a três contra o contribuinte.

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo lançamento do fisco para cobrança de IRPJ. Prevaleceu a tese de que o pagamento em percentual inferior ao previsto em contrato entre empresas vinculadas caracteriza omissão de receitas. O placar ficou em cinco a três contra o contribuinte.

O caso chegou ao Carf após a autoridade fiscal autuar a Club Administradora de Cartões alegando omissão de receitas auferidas no ano-calendário 2012. Segundo o fisco, a despeito de um contrato entre a empresa e a Marisa Lojas S.A prever remuneração de 2,5% sobre o total de vendas realizadas com cartão Marisa, a Marisa pagou à Club um percentual de apenas 1%.

Além de entender que a alteração do percentual seria uma forma de omitir receitas auferidas, o fisco alegou que o percentual de 1% pago à Club estaria abaixo dos valores praticados no mercado.

Em sustentação oral, a advogada Luana Maluf Pereira da Silva Robles, do Mattos Filho, afirmou que a redução do percentual se deu em função de um aumento das vendas com o cartão Marisa, sendo necessária, portanto, uma equalização do percentual anteriormente pactuado. A defensora disse ainda que o fisco não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o percentual de 1% está abaixo do valor de mercado.

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O julgador entendeu que a redução dos valores praticados na transação está dentro da liberdade econômica prevista no artigo 421 do Código Civil. Segundo ele, as quantias foram declaradas e submetidas à tributação.

O conselheiro afirmou ainda que, se o fisco entende que houve abuso, a autuação adequada seria desconsiderar a operação por simulação e não alegar omissão de receitas.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o contrato prevendo repasse de 2,5% é prova de que foi auferida receita acima do que foi declarado pelo contribuinte. “O contrato é prova suficiente, sim, da receita auferida. Estamos entre empresas ligadas, um contrato que estabelece 2,5%, reduzir a 1% porque o valor [dos ganhos] foi muito alto, sem retificação contratual? ”, questionou. A posição foi acompanhada por outros quatro conselheiros.

O processo é o de número 16327.720173/2017-51.

FONTE: JOTA – Por Mariana Branco

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