Telefone: (11) 3578-8624

ICMS – RATIFICAÇÃO DE CONVÊNIOS ICMS

1 de dezembro de 2021

Ato Declaratório CONFAZ nº 33, de 30.11.2021 – DOU de 01.12.2021.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 340ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.11.2021 e publicados no DOU no dia 12.11.2021.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 340ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11 de novembro de 2021:

CONVÊNIO ICMS nº 194/2021 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 175/2021, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

CONVÊNIO ICMS nº 195/2021 – Altera o Convênio ICMS nº 121/2018, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais;

CONVÊNIO ICMS nº 196/2021 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;

CONVÊNIO ICMS nº 197/2021 – Altera o Convênio ICMS nº 179/2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma que especifica;

CONVÊNIO ICMS nº 198/2021 – Altera o Convênio ICMS nº 94/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – SIFC – e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura – FEC – e o Incentivo Fiscal à Cultura – IFC -, entre outros.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

(Ato Declaratório CONFAZ nº 33, de 30.11.2021 – DOU de 01.12.2021).

FONTE: Editorial IOB

 

 

Receba nossas newsletters