A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança.
Portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Em decisão unânime, os ministros negaram recurso em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante. Em primeiro e segundo graus, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança. Ao STJ, o Estado alegou que, com o falecimento do titular da aplicação, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador do tributo. A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, considerou que a jurisprudência e os órgãos reguladores reconhecem a natureza de seguro do plano VGBL. “Resta evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil”, declarou (REsp 1.961.488).
FONTE: Valor Econômico