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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ORIENTA SOBRE O CÁLCULO DA REDUÇÃO À ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES NA COMERCIALIZAÇÃO DE GLP

17 de março de 2021

Instrução Normativa RFB nº 2.012/2021 – DOU de 17.03.2021.

A Instrução Normativa RFB nº 2.012/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg.

Nesse sentido, para determinação da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero das contribuições, a pessoa jurídica produtora ou importadora:

a) Consulta à planilha da ANP: deve consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha “Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)” constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na Internet (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-demercado-glp);

b) Cálculo da parcela com redução a zero: considerando-se as informações relativas aos últimos 6 meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas “P13” e “OUTROS” da referida planilha, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (“P13”) e a média do total de vendas de GLP (“P13” + “OUTROS”), observando-se que:

b.1) caso não haja as informações relativas aos últimos 6 meses na formam mencionada na letra “b”, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis;

b.2) caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, mediante a declaração constante do Anexo I da norma em referência, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg;

b.3) a parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero do PIS-Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13 kg (média “P13”) e a média do total de vendas de GLP (média “P13” + “OUTROS”) da distribuidora adquirente, apuradas na forma da letra “b”;

b.4) na hipótese da letra “b.2”, a parcela do GLP a ser comercializada com alíquota zero do PIS-Pasep e da Cofins corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora adquirente na declaração constante do Anexo I fornecida para o mês em que ocorrida a operação.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da planilha supramencionada.

No mais, ficam convalidadas as operações de comercialização de GLP com alíquotas zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins realizadas com base em declarações análogas a do Anexo I, fornecidas pela distribuidora adquirente à pessoa jurídica produtora ou importadora, no período entre a produção de efeitos do Decreto nº 10.638/2021, e a data da publicação da norma em referência.

(Instrução Normativa RFB nº 2.012/2021 – DOU de 17.03.2021).

FONTE: Editorial IOB

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