Não há sentido na atuação do Judiciário para a concessão do “stay period” se a negociação será feita extrajudicialmente.
E tá na iminência de ser votado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.458/20, cuja Seção II-A é composta pelos artigos 20-A a 2-D, que disciplinam as conciliações e mediações antecedentes aos processos de recuperação judicial.
A proposta é ineficiente por quatro razões: a) estabelece a atuação de dois órgãos, um deles jurisdicional, sem nenhuma razão jurídica; b) impõe requisitos para o “stay period” que tornam a sua concessão passível de impugnação pelos credores; c) não prevê qualquer mecanismo de imposição da decisão da maioria dos credores à minoria; d) impõe ao juiz o dever de homologar qualquer acordo, como se não devesse examinar, por exemplo, eventual fraude a credores.
Não há sentido na atuação do Judiciário para a concessão do “stay period” se a negociação será feita extrajudicialmente De acordo com a disciplina legal, cabe ao devedor inicialmente apresentar um requerimento de mediação ou conciliação a um determinado órgão integrante da organização judiciária estadual, o Cejusc (centro judiciário de solução consensual de conflitos) ou a uma câmara especializada. Em seguida, compete ao devedor se dirigir ao Poder Judiciário e requerer uma tutela de urgência cautelar, para obter o “stay period”.
Não há sentido na atuação do Poder Judiciário para a concessão do “stay period” se a negociação será feita extrajudicialmente no Cejusc ou em câmara especializada.
Ao contrário do que se pensa, de forma equivocada, medidas de proteção contra credores, como a suspensão de ações judiciais, não são exclusivas de órgãos jurisdicionais, sendo exemplo disso a Lei nº 6024/74, que prevê, como consequência da decretação da liquidação extrajudicial de uma instituição financeira pelo Banco Central, a suspensão das execuções individuais por parte dos credores.
Se o propósito era a instituição de uma negociação pré-processual, de caráter coletivo e preventivo, não havia qualquer impedimento para que o requerimento por parte do devedor, junto ao Cejusc ou a uma câmara especializada, e não perante um juiz de direito, pudesse ensejar imediatamente o “stay period” por 60 dias para a negociação.
A norma também estabelece que o “stay period” será concedido se o devedor demonstrar a presença dos requisitos legais para o pedido de recuperação judicial e para a tutela cautelar de urgência.
O juiz pode, portanto, negar a tutela de urgência se o devedor não puder requerer recuperação judicial ou se ausente o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como a) constatar que o devedor não é empresário ou não exerce há mais de dois anos atividade empresarial regular; b) julgar que as ações de execução em andamento contra o devedor não colocam em grave risco a sua atividade.
Também poderá conceder a tutela apenas em parte, por exemplo, caso constate que o passivo trabalhista do devedor é insignificante e por isso o devedor poderá superar a crise sem o “stay” atingir os credores da classe I.
Admitindo seja concedida a tutela de urgência por decisão judicial, ao devedor caberá retomar a negociação extrajudicial, no Cejusc ou na câmara especializada, porém nada impede que qualquer credor se dirija ao juízo competente para impugnar a concessão da tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais ou por falta de boa-fé do devedor na negociação extrajudicial, como, por exemplo, apresentar propostas sem razoabilidade econômica e deixar de prestar informações econômico-financeiras essenciais para avaliação da proposta pelos credores.
O regime previsto no artigo 20-D também não contém qualquer norma que imponha a decisão da maioria dos credores à minoria resistente. Se um de dez credores se negar a aceitar a proposta feita extrajudicialmente pelo devedor, e a aceitação por parte deste credor resistente for essencial à solução da crise financeira, todos os esforços de negociação terão sido perdidos. Portanto, falta um mecanismo semelhante ao previsto na Lei nº 11.101/2005, capaz de neutralizar a atuação de algum credor que, por sua situação particular, isoladamente e contra a vontade da maioria, impede a melhor solução para todos.
Alguém poderá objetar que a negociação realizada pelo devedor com determinado credor, cujo êxito tenha sido alcançado, poderá ser levada à homologação judicial.
Porém, é vedado ao juiz homologar acordo contendo atos previstos no art. 94, III, ou no art. 130, da Lei n. 11.101/2005, por aplicação analógica do art. 164, parágrafos 3º e 4º, que veda a homologação de plano recuperação extrajudicial com esse teor.
Não serão homologáveis, por exemplo: a) a concessão de garantia real em favor de credor quirografário, sem que restem bem suficientes para pagamento aos demais credores, medida que viola a “par conditio creditorum” e é caracterizada como ato de falência (art. 94, III, e); b) a dação em pagamento de um imóvel a determinado credor, sendo o imóvel de valor superior ao crédito, com proveito para um credor em detrimento dos demais (art. 129, II); c) o pagamento em prazo menor ou com menor deságio somente em favor dos credores aderentes, prejudicando os credores não aderentes.
FONTE: Valor Econômico – Por Paulo Furtado de Oliveira Filho