Uma Suprema Corte não pode perder seu precioso tempo com questões menores, em detrimento de questões nacionais urgentes.
O Brasil precisa desesperadamente de reformas institucionais para crescer, competir no mundo globalizado e distribuir riquezas para seu povo. A reforma da previdência foi razoavelmente concluída. Há um consenso sobre a necessidade e urgência também de reforma administrativa e tributária, ambas em andamento.
Essas reformas, entretanto, mesmo que excelentes, não trarão os resultados almejados, se não forem acompanhadas de uma boa reforma no Poder Judiciário. Todas as questões previdenciárias, tributárias, administrativas, criminais, cíveis e demais conflitos da sociedade acabam desaguando no Judiciário, para serem resolvidas.
Uma Suprema Corte não pode perder seu precioso tempo com questões menores, em detrimento de questões nacionais urgentes.
O nosso Judiciário, como está, centrado em um modelo de quatro instâncias de julgamento e dezenas de recursos processuais, estruturalmente lento e burocrático, doentiamente dependente do Supremo Tribunal Federal (STF), é, evidentemente, inadequado para as exigências do mundo moderno.
O novo presidente do Supremo, ministro Luiz Fux, reconhecendo a necessidade de mudanças no Judiciário, tem afirmado que irá “reinstitucionalizar” o STF e que a redução das decisões monocráticas será um das marcas de seu período à frente do tribunal.
A proposição em andamento, mesmo sendo correta e alvissareira, não é suficiente para resolver o problema estrutural do sistema judicial.
O nosso Judiciário tem um estoque de 67 milhões de processos, um dos maiores do planeta. Essa massa de processos, boa parte repetitivos, passa por uma máquina pública gigantesca, alongada hierarquicamente, que gasta por volta de 1,5% do PIB, muito acima da média mundial (0,2% a 0,6%), mesmo assim com resultados muito aquém do necessário para gerar segurança jurídica confiável e pacificação social eficiente.
A reforma necessária deve enfrentar os seguintes pontos: 1) a exagerada competência processual do Supremo; 2) a monstruosa estrutura de até quatro instâncias de julgamentos do Judiciário, com elevadíssimo encaminhamento de processos subjetivos ao STF como quarta instância; 3) a divisão do Supremo em duas turmas de julgamentos; e 4) o crescente poder dos ministros do STF para decisões monocráticas.
A exagerada competência do Supremo virou até motivo de galhofa. Basta mencionar o brutal estoque de 35 mil processos e o julgamento colegiado de 3,5 mil processos no ano, volume incompatível para um tribunal de 11 ministros. Isso num país com elevadíssimo índice de judicialização, que precisa decidir centenas de questões nacionais urgentes, constitucionalidade de leis, além de conflitos políticos candentes.
O amplo poder concedido ao Supremo para decidir todas as questões constitucionais em quarta instância leva ao caos jurídico. Com uma constituição extensa, regulando quase toda vida nacional, o Supremo acaba recebendo milhares de processos subjetivos, questões particulares, que deveriam ser resolvidas nas três instâncias inferiores. Um único ministro prolatou perto de 7 mil decisões monocráticas em um ano. Uma Suprema Corte não pode perder seu precioso tempo com questões menores, em detrimento das questões nacionais urgentes.
A monstruosa estrutura de até quatro instâncias de julgamentos está intimamente ligada ao ponto anterior. Essa colossal estrutura, permeada com dezenas de recursos e ações judiciais autônomas paralelas (Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Reclamações e Ações Cautelares), aproximam o nosso Judiciário de um sistema kafkiano, incompreensível para o leigo, lento e incompatível com a modernidade.
A Constituição de 1988 criou o Superior Tribunal de Justiça, com competência sobre todo o território nacional, para diminuir a carga de processos do Supremo e agilizar o sistema judicial. Esse importante tribunal, terceira instância de julgamento da Justiça comum, não foi suficiente, exatamente porque recebeu competência para julgar somente questões relacionadas às leis comuns, mantendo-se a competência do Supremo para todas as questões relacionadas com a Constituição, em todos os processos.
A divisão do STF em duas turmas de cinco ministros foi feita para enfrentar o descomunal número de recursos de processos subjetivos. A divisão, por si, já é um problema, pois turma não é o plenário, único órgão que representa efetivamente o Supremo, conforme define a Constituição. A divisão gerou diferenças de entendimentos, injustiças comparativas, exigindo a permissão de novo recurso ao plenário, mais atraso, mais processo e mais burocracia.
Resta falar do crescente poder dos ministros para decisões monocráticas, que tem causado acirramentos com os demais poderes políticos, grave insegurança jurídica e críticas fundadas de toda sociedade. É necessária a concessão de poder cautelar ao ministro relator para decisões urgentes, entretanto, a decisão deve ser submetida ao colegiado, em prazo curto e certo, evitando a manutenção de um poder pessoal afrontoso ao plenário – onde as diversas visões são compensadas e pacificadas – e contrário aos princípios republicanos.
A legitimidade social e respeitabilidade dos órgãos estatais dependem dramaticamente de procedimentos decisórios razoavelmente rápidos, eficientes e justos. Somente uma reforma estrutural no Judiciário poderá resolver o seu histórico de ineficiência sistêmica, lentidão, insegurança e injustiça, permitindo conclusão mais rápida dos processos, jurisprudência constitucional estabilizadora em tempo mais curto, segurança jurídica, pacificação social e progresso econômico.
FONTE: Valor Econômico – Por José Jácomo Gimenes