Não há uma panacéia para problemas que passam pela mudança de cultura jurídica, não só do STF, mas dos demais tribunais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou, ao longo dos últimos anos, um protagonismo que não encontra paralelo em nenhuma outra Corte com papel similar, nem mesmo na Suprema Corte americana. Para o bem e para o mal.
Para o bem: avançou significativamente na proteção dos direitos fundamentais, especialmente os de grupos sociais marginalizados. Para o mal: choques de egos vêm transformando as sessões do Tribunal em um reality show, com direito a cada vez mais frequentes destemperos verbais e momentos embaraçosos.
Não há uma panacéia para problemas que passam pela mudança de cultura jurídica, não só do STF, mas dos demais tribunais.
As críticas à Corte e à sua composição são muitas, a começar pela escolha de ministros com base nos critérios de notório saber político ou de notória amizade. Mas não é disso que queremos nos ocupar neste espaço.
Deixando de lado controvérsias relativas a determinados ministros ou a certas decisões, é preciso despersonalizar a discussão, identificar os problemas e, se possível, oferecer propostas para mitigá-los. Nesse sentido, parece que boa parte dos males decorre do individualismo exacerbado de vários integrantes da Corte, o qual vem imprimindo em nosso sistema jurídico um grau crescente de imprevisibilidade, de instabilidade, de tumulto e, logo, de extrema insegurança.
Deveras, mostra-se hoje natural que um único ministro conceda uma liminar de efeitos gerais e coletivos; que, em seguida, protele, pelo tempo que quiser, a submissão dessa mesma liminar ao colegiado; que, conforme a percepção que esse mesmo ministro tenha sobre como votarão seus colegas, afete o julgamento a um colegiado (Turma) ou a outro (Plenário); que o Presidente do órgão pleno ou fracionário paute ou não um processo também de acordo com sua conveniência; que, durante o julgamento, sejam feitos pedidos de vista táticos por um ou, sucessivamente, mais juízes, com o propósito de, quando uma maioria está sendo formada contra a posição desse ou desses ministros, atrasar a sua conclusão, tudo isso, enfim, passou a fazer parte da normalidade.
Que fazer então? Não há uma panacéia para problemas que passam pela mudança de cultura jurídica, não só do STF, mas dos demais tribunais e também dos operadores jurídicos de forma geral: a hoje cultuada prevalência do poético sentimento do justo sobre a prosaica aplicação de regras jurídicas.
Mas vão aqui algumas sugestões para moderar o arbítrio do indivíduo via prevalência do coletivo. Começando pela questão mais candente, a das liminares monocráticas, e não sendo razoável simplesmente vedar a sua outorga, o que se pode fazer, sim, é limitar temporalmente a vigência dessas decisões, impondo-se sua confirmação, ou não, pelo colegiado no mais breve tempo.
Nessa linha, um alvitre consistiria em condicionar a vigência da liminar à sua apreciação na primeira sessão subsequente do colegiado, podendo os demais ministros, por maioria, autorizar a sucessiva prorrogação desse prazo por uma ou mais sessões, caso a sobrecarga da pauta não permita a análise do caso.
Já no tocante às manobras para atrasar o desfecho de julgamentos, a proposta é que, primeiro, todo pedido de vista passe a ser considerado coletivo, evitando-se a interminável sucessão desses pedidos num mesmo processo; e, segundo, com limite temporal até a próxima sessão seguinte do órgão, ressalvada a possibilidade, mais uma vez, de o colegiado, por maioria, autorizar a prorrogação desse prazo. Se o ministro não apresentar seu voto, os demais na sequência passam a votar e, caso a omissão persista até o final do julgamento, este será encerrado, com proclamação do resultado, como se o não votante estivesse ausente à sessão.
Quanto ao poder de pautar ou não um processo, usado e abusado pelos presidentes das turmas e do Pleno, o que se sugere é que o próprio relator possa requerer que o colegiado, por maioria, determine a sua inclusão em pauta. Com isso, a prerrogativa exorbitante de dizer quando um processo será julgado sujeitar-se-á ao controle dos demais integrantes do órgão.
Só que não basta reforçar a colegialidade se o próprio colegiado depara-se com crescentes dificuldades para formar e estabilizar jurisprudência. Estabilização que é tanto mais necessária quanto maior a transcendência do caso, especialmente no que diz respeito ao controle da constitucionalidade. Uma forma de alcançá-la se dá mediante a exigência de quórum qualificado para determinadas deliberações: as principais ações constitucionais (recurso extraordinário, mandado de injunção, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade) demandariam uma maioria de sete votos para serem providas.
Por outro lado, é preciso reconhecer que, diante do caudal de processos que avassala o STF, transformado que foi numa espécie de factotum jurisdicional, fica muito difícil submeter os processos ao colegiado em breve tempo.
Necessário então enfrentar a última e crucial questão: a redução de competências. Não seria a hora de tornar o STF exclusivamente uma Corte constitucional, transferindo competências jurisdicionais para o STJ (com uma composição ampliada)? De deixar de ser uma Corte de última instância para quase tudo?
Enfim, as decisões progressistas do Supremo não devem nos cegar para os problemas que se acumulam. Não se confundam os críticos que desejam enfrentar esse processo de entropia com aqueles que buscam enfraquecer ou mesmo destruir a Corte.
FONTE: Valor Econômico – Por Leonardo Sperb de Paola