Decreto nº 10.543/2020 – DOU 1 de 16.11.2020.
O Decreto nº 10.543/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
As disposições ora introduzidas aplicam-se à:
a) interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos; e
c) interação eletrônica entre os entes públicos e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
No entanto, as referidas disposições não se aplicam:
a) aos processos judiciais;
b) à interação eletrônica:
b.1) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b.2) na qual seja permitido o anonimato; e
b.3) na qual seja dispensada a identificação do particular;
c) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
d) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
e) às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e
f) às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos, outros entes federativos, empresas públicas, ou sociedades de economia mista.
No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, são admitidos 3 níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas são:
a) assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a.1) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
a.2) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico official que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
a.3) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
a.4) a participação em pesquisa pública; e
a.5) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
b) assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas na letra “a” e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
b.1) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b.2) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
b.3) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
b.4) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
b.5) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
b.6) as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
b.7) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
b.8) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
c) assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
c.1) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
c.2) os atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e
c.3) as demais hipóteses previstas em lei.
A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
Vale ressaltar que, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
a) para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
b) para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
b.1) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b.2) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
b.3) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e
c) para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
As contas digitais na Plataforma de Cidadania Digital, prevista no Decreto nº 8.936/2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos supramencionados.
A norma em referência dispôs também sobre duas regras transitórias:
a) atos durante a pandemia: a utilização da assinatura simples será admitida nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput do art. 4º durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados;
b) até 1º.07.2021: os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
b.1) adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
b.2) divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094/2017.
No mais, foram revogados:
a) o Decreto nº 3.996/2001;
b) o Decreto nº 4.414/2002; e
c) os § 1º e § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
(Decreto nº 10.543/2020 – DOU 1 de 16.11.2020).
FONTE: Editorial IOB