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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIO E VOTO DE QUALIDADE NO CARF

13 de novembro de 2020

É inegável que a modalidade pode trazer solução, ou ao menos contribuir decisivamente, para mitigar a crise fiscal.

A transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988, de 14 de abril – fruto da conversão da denominada MP do Contribuinte Legal (MP 899, de 2019) -, finalmente, inseriu a administração dos métodos adequados de resolução de conflitos, por meio de um conjunto de medidas transversais, aptas a apresentar múltiplas soluções, rapidamente concretizada no âmbito da dívida ativa da União.

Nada obstante os reflexos econômicos decorrentes da crise sanitária (covid-19), a legislação se mostrou vanguardista suficiente a permitir o enfrentamento do contexto fático inimaginável quando de sua edição, permitindo a celebração de mais de cem mil negociações, que já alcançam a cifra expressiva de cerca de R$ 40 bilhões negociados, com estimativa de totalizar R$ 50 bilhões até o encerramento dos editais em curso.

É inegável que a modalidade pode trazer solução ou, ao menos, contribuir decisivamente para mitigar a crise fiscal.

Considerando as premissas do instituto, que prevê a possibilidade de descontos exclusivamente aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, são os altos índices de congestionamento do judiciário, além de trazer relevantes recursos ao erário.

Há que se reconhecer, contudo, que no âmbito da transação no contencioso tributário, afora sua regulamentação (Portaria Me nº 247, de 16 de junho de 2020) e tratamento de processos de baixo valor, pouco se evoluiu.

Trata-se de modalidade moderna, vanguardista e sem paralelo, que, nada obstante tenha por escopo enfrentar sintoma da complexidade do sistema tributário, que resulta em excessiva litigiosidade na relação Fisco-contribuinte, guarda consigo a parcela com maior potência fiscal.

Diferentemente da transação na dívida ativa, o escopo da transação no contencioso tributário de disseminada e relevante controvérsia tem por finalidade precípua a solução de litígios tributários, decorrentes do “sanatório tributário” que tem papel e peso decisivo na sofrível classificação do país em indicadores relacionados ao “doing business”.

A título ilustrativo, apenas 33 processos, os maiores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), discutiam cerca R$ 100 bilhões. Se ampliarmos para os 800 maiores processos dentre os 120 mil em estoque, temos concentrado 75% do total de valor em discussão naquele colegiado, estimado em R$ 600 bilhões.

A toda evidência, para além de representar a transação no contencioso mecanismo importante de redução da litigiosidade e contribuir decisivamente para a melhoria do ambiente de negócios, é inegável que a modalidade pode trazer solução, ou ao menos contribuir decisivamente, para mitigar a crise fiscal. Além de permitir a melhor alocação de recursos – não raro indisponibilizados em depósitos judiciais ou utilizados para arcar com os custos do processo e garantias a ele inerentes.

Nesse particular, urge a participação da sociedade civil, em especial das “confederações representativas de categoria econômica ou de centrais sindicais”, legitimadas a propor temas ou “controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados” (art. 16, § 2º da Lei), que trariam potencial de ampla adesão ou interesse substancial do setor ou segmento na solução por meio de transação no contencioso tributário de disseminada e relevante controvérsia, evitando-se experiências frustradas como o PRORELIT (MP 685/15).

Para além disso, independentemente dessa identificação com participação da sociedade civil, há que se reconhecer que controvérsias decididas pelo denominado voto de qualidade, preenchem per si os requisitos necessários, independentemente de análise individual e pontual da discussão, para o lançamento de editais no contencioso tributário de disseminada e relevante controvérsia.

São temas que envolvem os valores mais relevantes discutidos no contencioso administrativo, as teses mais complexas, não raro que demandam uma transversalidade e profundidade de conhecimento para a solução, que acabam, até justificadamente, sendo decididas de forma dividida, com interpretações contraditórias, que têm melhor sorte no Judiciário.

O prejuízo à isonomia é evidente: não raro decididos com base em arcabouço fático, contribuintes obtêm decisões que acabam não sendo uniformizadas pelo Superior Tribunal de Justiça pelo óbice processual da Súmula 7, o que acabou se agravando pela ruptura de modelo trazida pela nova redação do art. 19-E da Lei 10.522, de 2002.

Para além da isonomia, a segurança jurídica sucumbe: pendem de julgamento três ações diretas (ADI 6415, 6499 e 6403) que questionam a mudança. Inegavelmente, trata-se de exemplo do “sanatório tributário”, qualquer que seja o desfecho da discussão, que afugenta investidores, dificulta o empreendedorismo, a geração de emprego e renda, além de, improcedente as ADIs, ter potencial de relegar contribuintes a decisões (portando regimes tributários) distintas.

Parece aqui haver adequação e incentivos suficientes para se avançar, finalmente, na transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia, de maneira célere, com as vantagens de guardar a modalidade potência fiscal relevante a contribuir positiva e decisivamente com a superação do cenário fiscal pós-pandemia.

Curiosamente, o legislador conseguiu façanha digna de nota. Trouxe à tona mecanismo adequado, a transação, para solução do problema por ele agravado, o voto de qualidade, cabendo agora a seguinte reflexão: porque não ser autorizada a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia nas hipóteses em que o tema tenha sido decidido por voto de qualidade no âmbito da câmera superior do Carf, nos últimos cinco anos, modulando-se demais incentivos com base nos descontos, prazo para pagamento e eventuais obrigações (ou dispensa delas) previstas no edital, com evidentes ganhos às partes, redução de custos aos litigantes, e arrecadação de recursos caros ao Estado?

FONTE: Valor Econômico – Por Rogério Campos

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