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O MARCO LEGAL DAS STARTUPS

12 de novembro de 2020

O investidor limita suas perdas e protege seu patrimônio, já que não será considerado sócio e, como tal, não responde por dívidas.

Startup, startup, startup. A palavra que inundou o mundo dos jargões corporativos é repetida à exaustão a ponto de ter ganhado auras místicas: emblema da esperança por desenvolvimento, virou métrica de quão inovador um país é.

Pudera que, em um país de renda média como o Brasil com potencial de acumulação de capital a altas taxas via tecnologia, tal anglicanismo tenha ganhado tanto espaço. Essa nova corrida pelo ouro não passou despercebida mundo afora.

O investidor limita suas perdas e protege seu patrimônio, já que não será considerado sócio e, como tal, não responde por dívidas.

Após ser gestado por dois anos junto com as principais instituições do setor de tecnologia, o PLP 249/20 chega à Câmara para instituir o promissor Marco Legal das Startups, bebendo na fonte de projeto semelhante na Itália para gerar uma mudança sistêmica que enfrente os principais obstáculos das startups: simplificação de leis societárias, facilitação de investimentos, aprimoramento do ambiente regulatório e flexibilização de contratações.

Para fins do novo marco, startup é empresa que desenvolva produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável.

Considerando a natural dificuldade em se definir o termo, sob riscos de demasiada especificação ou exagerada generalização, o novo marco começa pecando pelo segundo, ao usar critérios subjetivos que borram as linhas entre quem pode e quem não pode ter acesso aos benefícios do novo marco – e eles não são poucos.

Uma das novidades é criação da sociedade anônima simplificada (SAS), que poderá transpor as limitações das Ltda. e usufruir dos benefícios das S.A. (e.g., melhores governança e transparência) com custos mais baixos àqueles a elas associados (e.g., publicações eletrônicas ao invés de físicas). Como critérios para aderir a esse tipo societário, estão previstos limite de R$ 16 milhões de receita bruta anual e máximo de seis anos de inscrição no CNPJ.

Ainda que intente estimular o mercado de crédito ao impor que bancos públicos e de desenvolvimento mantenham linhas de crédito com taxas diferenciadas para startups, o novo marco inova mesmo ao incentivar o investimento e permitir deduções fiscais.

Startups poderão admitir o aporte de capital, que não integrará seu capital social, por meio de diversos instrumentos, tais como doação, patrocínio, opção de subscrição, venda de ações e debêntures conversíveis. O investidor limita suas perdas e protege seu patrimônio, já que não será considerado sócio e, como tal, não responde por dívidas, inclusive em recuperação judicial. Com segurança jurídica, investidores tendem a aplicar recursos na economia produtiva.

A possibilidade de enquadramento das SAS no Simples vai trazer benefícios fiscais e tributações diferenciadas.

Do lado da startup, ela poderá abater de impostos os gastos realizados com pesquisa e inovação tecnológica.

Do lado do investidor, os rendimentos decorrentes de aportes de capital terão alíquotas decrescentes conforme aumentam prazos dos contratos de participação, chegando a zero quando o prazo for superior a 1800 dias.

As mesmas alíquotas aplicam-se a ganhos auferidos por fundos de investimento em participações que invistam em startups. Recursos de P&D poderão ser aplicados – provavelmente por grandes empresas — em fundos de investimento que apoiam startups, assim como patrocínio e doação poderão ser deduzidos do imposto de renda devido por empresa tributada com base no lucro real.

Bem-vinda também é a previsão de remuneração variável com base em produtividade, incluindo plano de stock option, que não estará sujeito a tributações de cunho trabalhista ou previdenciário, encerrando-se as discussões legais sobre o tema.

Um ponto polêmico é a maior liberdade para contratar. Apesar de acusadas de afrouxar a legislação trabalhista, essas mudanças flexibilizam proteções voltadas a evitar abusos por grandes empresas, que diferem muito de startups.

Startups poderão celebrar contratos de trabalho de prazo determinado por quatro anos improrrogáveis ao invés dos dois anos atualmente permitidos, assim como contratos de experiência por 180 dias, o dobro do que a CLT permite.

Não se aplicarão mais às startups restrições para contratação de ex-funcionários por meio de outras empresas. Por estarem modelando seus negócios, as startups acabam por precisar de flexibilidade para lidar com seus colaboradores, cujos papéis mudam muito desde o início dos projetos (e.g., empregado que vira consultor).

Maior flexibilidade o novo marco também promete para enfrentar um dos maiores pesadelos de empreendedores no Brasil: procedimentos para abertura, alteração e fechamento de startups serão simplificados com o chamado Inova Simples, além de reduzidos os custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro.

Um ponto final interessante é a inclusão da administração pública no novo marco, não apenas para facilitar a contratação de startups, mas também para permitir a seus órgãos a criação de um ambiente regulatório experimental, no qual serão testados modelos de negócios e poderá ser afastada temporariamente a incidência de regulações, o chamado sandbox, que tem sido uma ferramenta para inovações regulatórias em outros países.

O novo marco tem um longo caminho legislativo, mas pode ser votado na Câmara já em 2020. Se repetir o bem-sucedido caso italiano, pode virar um catalisador para o desenvolvimento justamente por ser um contraponto ao ambiente regulatório do Brasil, que, pecando pelo excesso, estabelece tantas regras que quebra a curva virtuosa que a inovação tanto promete.

FONTE: Valor Econômico – Por Gabriel Nantes Gimenez

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