IRPF/OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PGFN APROVA ATOS QUE DISPENSAM A CONTESTAÇÃO, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E A DESISTÊNCIA DOS JÁ INTERPOSTOS
11 de novembro de 2020
Despacho PGFN-ME nºs 348 e 349/2020 – DOU 1 de 10.11.2020.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou os atos a seguir, para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522/2002, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais:
- a) baseadas no entendimento de que, por força do art. 6º , XIV, da Lei nº 7.713/1988 , do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/1999 (atualmente Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018 ), e do art. 6º , § 4º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , a isenção de Imposto de Renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar (Despacho PGFN-ME nº 348/2020, que aprova o Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF);
- b) que discutam a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais (Despacho PGFN-ME nº 349/2020, que aprova o Parecer SEI nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF).
(Despacho PGFN-ME nºs 348 e 349/2020 – DOU 1 de 10.11.2020).
FONTE: Editorial IOB