A solução defendida pela União contraria o posicionamento declarado das autoridades máximas do Executivo e Legislativo.
Em 08 de outubro, a União fez um movimento relevante em recurso que pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que decidirá assunto de interesse de todas as multinacionais que operam no Brasil.
A União pediu sua intervenção como amicus curiae no Agravo Interno em Embargos de Divergência (1.708.309) para defender a tese de que o Código de Processo Civil (CPC) deve ser interpretado de forma “extensiva e flexível” para permitir que empresas estrangeiras sejam citadas em processos que correm no Brasil por meio de suas subsidiárias brasileiras, sem a utilização de cartas rogatórias.
A solução defendida pela União contraria o posicionamento declarado das autoridades máximas do Executivo e Legislativo.
Especificamente, a União sustenta uma interpretação contrária ao texto expresso e literal do art. 75, X e § 3º do CPC, que atribuem a faculdade de representação processual e a autorização para receber citação de empresa estrangeira a sua “filial, agência ou sucursal” instalada no Brasil. A tese da União é de que “subsidiárias” devem ser equiparadas a “filial, agência ou sucursal” – e é aí que os múltiplos problemas jurídicos e políticos começam.
Primeiro, há uma razão bastante evidente pela qual o CPC usa as expressões “filial, agência ou sucursal”: ao contrário do termo “subsidiária”, elas caracterizam um braço de uma mesma pessoa jurídica. Isto é, uma “filial, agência ou sucursal” é a mesma pessoa jurídica que a sua “matriz”. Assim, a empresa estrangeira que tenha uma filial, agência ou sucursal no Brasil opera diretamente no país e, consequentemente, faz sentido que possa ser representada e citada por meio da estrutura aqui existente.
Por outro lado, uma “subsidiária” brasileira é uma empresa distinta e autônoma da empresa estrangeira. Tem-se duas empresas distintas: a estrangeira é sócia da empresa constituída no Brasil. A diferença entre subsidiária e filial/agência/sucursal está longe de um detalhe de menor importância: a separação de personalidades jurídicas é um dos pilares da economia moderna ao separar patrimônios e obrigações e limitar os riscos do investidor e da sociedade investida.
O tema é tão relevante – e historicamente tão negligenciado pelos tribunais brasileiros – que no ano passado a Lei da Liberdade Econômica, de iniciativa do Poder Executivo Federal, incluiu regra no Código Civil para dizer com todas as letras que “[a] pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Pois o que a União está agora defendendo no STJ é justamente a confusão da pessoa jurídica (subsidiária) com seu sócio (sociedade estrangeira), em contrariedade ao texto expresso do CPC e da Lei de Liberdade Econômica.
Para um país que tem notórios problemas de segurança jurídica, e que há apenas dois anos incluiu em lei regra dispondo que “[a]s autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas (…)”, a posição da União de defender interpretação contrária ao texto expresso do CPC (que entrou em vigor há apenas quatro anos e manteve, no ponto, redação muito similar à existente no código antigo) é chocante, pois vai na contramão daquilo que o Poder Executivo tem publicamente defendido e daquilo que o Poder Legislativo tem transformado em lei nos últimos anos.
A surpresa com o posicionamento da União apenas aumenta com a análise dos seus argumentos. Em suma, ela afirma que há uma burocracia muito grande (e há mesmo!) para que empresas estrangeiras criem “filiais, agências ou sucursais” no Brasil, sendo mais fácil e rápido criar aqui uma “subsidiária” – solução adotada pela maioria das empresas estrangeiras.
Logo, a regra que permite a citação por meio de filiais, agências ou sucursais teria aplicabilidade limitada, razão pela qual ela deveria ser expandida para atingir também as subsidiárias e se adequar “à realidade dinâmica atual dos conglomerados empresariais transacionais”.
Além de ser surpreendente que a União defenda a modificação do conteúdo do CPC em razão da burocracia por ela própria criada (seja para criar “filiais, agências ou sucursais”, seja para expedir cartas rogatórias), é também surpreendente que essa defesa esteja sendo feita mediante a modificação de interpretação da regra (para nela incluir palavra que não está escrita – “subsidiária”) e não por meio de uma modificação legislativa.
A solução defendida pela União neste caso contraria o posicionamento declarado das autoridades máximas dos Poderes Executivo e Legislativo no que diz respeito aos esforços do país para aumentar a segurança jurídica e cria a legítima preocupação para empresas multinacionais: se o ato de citação, que é o mais formal de um processo judicial, pode ser flexibilizado, que outras surpresas as empresas estrangeiras podem esperar?
O assunto está entre os mais relevantes para as companhias multinacionais operando no Brasil. Há poucos meses, a Corte Especial do STJ permitiu, na HDE n. 410/EX, a flexibilização do ato citatório de empresa estrangeira – com a ressalva de que os fatos daquele caso eram muito peculiares, envolvendo empresa sediada em notório paraíso fiscal e com indícios de fraude. Agora, a Segunda Seção do STJ terá a oportunidade de revisar o tema e de fazer as distinções e esclarecimentos necessários para pacificar a questão.
FONTE: Valor Econômico – Por Filipe Scherer Oliveira