Instrução Normativa RFB nº 1.975/2020 – DOU de 10.09.2020.
Foram revogados os §§ 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , o qual transcrevemos a seguir:
(caput mantido, transcrito apenas para melhor compreensão): “Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal , alterado pela Emenda Constitucional nº 33 , de 11 de dezembro de 2001.
(REVOGADO) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
(REVOGADO) § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
(mantido) § 3º O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”
Lembra-se que:
a) o Capítulo mencionado no caput do art. 170 trata das atividades rural e agroindustrial;
b) os citados §§ 1º e 2º já tinham sido declarados inconstitucionais, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735 (DJe de 25.03.2020).
(Instrução Normativa RFB nº 1.975/2020 – DOU de 10.09.2020).
FONTE: Editorial IOB