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PREVIDENCIÁRIA – DISPENSADA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS E ATUALIZAÇÃO DE CNIS

4 de setembro de 2020

Portaria INSS nº 892/2020 – DOU de 03.09.2020.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definiu que fica dispensada a apresentação de documentos originais necessários à:

I – atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e

II – análise de requerimentos de benefícios e serviços

Referida determinação já consta no Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto 3.048/1999 , o qual prevê que os documentos necessários nas mencionadas situações poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Ressalte-se que:

I – o registro da juntada do documento com uso de login e senha no MEU INSS é suficiente para identificação do responsável;

II – as determinações ora em questão são aplicáveis imediatamente, inclusive aos requerimentos em curso e em qualquer fase do processo de reconhecimento e manutenção de direitos, inclusive à procuração ou outro instrumento de representação, para segurados urbanos e rurais, exceto em processos de apuração de indícios de irregularidade, cuja origem sejam as informações contidas nesses documentos;

II – o servidor do INSS responsável pela análise das cópias de documentos recebidos deverá confrontá-los com as informações constantes dos sistemas corporativos, especialmente o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à integridade ou à autenticidade do documento.

(Portaria INSS nº 892/2020 – DOU de 03.09.2020).

FONTE: Editorial IOB

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