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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

3 de setembro de 2020

Solução de Divergência Cosit nº 2/2020 – DOU 1 de 03.09.2020.

A Solução de Divergência Cosit nº 2/2020 esclareceu que gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a pessoa jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 ).

(Solução de Divergência Cosit nº 2/2020 – DOU 1 de 03.09.2020).

FONTE: Editorial IOB

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