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STF ADIA CORREÇÃO TRABALHISTA COM EMPATE EM PLACAR

28 de agosto de 2020

Quatro ministros votaram pela aplicação da Selic e outros quatro pelo IPCA-E.

O Supremo Tribunal Federal (STF) prolongou o impasse sobre o índice a ser aplicado para correção de dívidas trabalhistas. Os ministros adiaram o julgamento depois de um empate no placar – 4 a 4. A TR, definida pela reforma trabalhista, já não tem mais chances. Foi refutada pelos oito ministros que votaram. A discussão se concentra agora entre a Selic, sem o acréscimo de juros de mora, e o IPCA-E, defendido pela Justiça do Trabalho.

O ministro Dias Toffoli pediu vista e suspendeu o julgamento alegando que seu voto não faria diferença no caso. São necessários seis votos para declarar a inconstitucionalidade da TR. O ministro Celso de Mello está de licença médica e, quando voltar, poderá votar. Já o ministro Luiz Fux não participa por estar impedido.

Para advogados, a aplicação da Selic e IPCA-E na fase pré-processual, como votou o relator, ministro Gilmar Mendes, seria ainda pior para o trabalhador. Só haveria vantagem se mantidos os juros de mora de 1% ao mês, como é aplicado hoje pela Justiça do Trabalho. Em 2019, a TR não variou, enquanto o IPCA-E atingiu 3,91% e a Selic ficou em 5,96%.

A retirada dos juros de mora alarmou a divergência. Os ministros entendem que a discussão não estaria incluída no julgamento. O tema é analisado por meio de duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 58 e ADC 59) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5867 e ADI 6021).

As duas primeiras foram apresentadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual. As entidades pedem a aplicação da TR para todo o período, como foi estabelecido pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Já a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora das ADIs, quer o IPCA-E.

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator. Ele disse que a TR afeta, além do direito de propriedade, a efetividade das decisões judiciais, que estabelecem um valor que acaba sendo corroído pela ausência de um índice razoável de correção.

“Acho que o Supremo não deveria ter entrado nessa matéria, mas já entrou em outros precedentes e o tema já foi revirado”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, que também seguiu o relator, assim como a ministra Cármen Lúcia.

Já a ministra Rosa Weber seguiu o voto divergente do ministro Edson Fachin. Além dela, votaram pelo IPCA-E Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Para ela, está em jogo o regime de correção para restabelecer patrimônio do empregado e prevalece a natureza alimentar do crédito trabalhista. Por isso, acrescentou, deve incidir índice compatível com a natureza da obrigação. “Enquanto não resolvida a matéria pelo Congresso, deve prevalecer a posição do Tribunal Superior do Trabalho”, disse.

Não estava claro que o relator afastava os juros de mora até o ministro Ricardo Lewandowski questionar. O ministro afirmou que o relator englobou com a Selic correção monetária e juros moratórios, mas o artigo 406 do Código Civil trata apenas de juros moratórios.

O ministro ponderou que, em questões cíveis, os tribunais de justiça aplicam índices diversos de correção monetária, desde que sejam oficiais, mais os juros moratórios.

“Temos que ter cuidado com os créditos de natureza alimentar que mereceram uma especial atenção pelo Constituinte. São direitos do trabalhador, que é reconhecidamente um hipossuficiente”, afirmou.

Após o empate, o julgamento foi suspenso pelo presidente, ministro Dias Toffoli.

Para o advogado João Póvoa, do escritório Bichara Advogados, Toffoli já poderia ter decidido qual índice deverá substituir a TR, sem esperar o ministro Celso de Mello, já que os oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da TR e só se dividiram sobre qual índice deveria substituí-la.

“Como o ministro Celso de Mello está de licença e logo deve se aposentar pela idade, o caso poderá voltar só quando houver um substituto para o lugar dele. E poderá haver novo empate”, disse o advogado.

Ricardo Carneiro, do escritório LBS, entende que a interpretação que o Supremo está fazendo dos institutos do direito do trabalho não leva em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Confunde, segundo ele, juros de mora e correção monetária e seu papel na quitação dos débitos resultantes de condenações judiciais.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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